MEDICINA LEGAL: PATOLOGIAS CÂNONES 99; 1041, n. 1; 1095, nn. 1 e 3 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÕNICO QUE TORNAM INCAPAZ O FIEL PARA RECEPÇÃO DAS ORDENS SACRAS E PARA O CONSENTIMENTO DO CASAMENTO RELIGIOSO

MEDICINA LEGAL: PATOLOGIAS CÂNONES 99; 1041, n. 1; 1095, nn. 1 e 3 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÕNICO QUE TORNAM INCAPAZ O FIEL PARA RECEPÇÃO DAS ORDENS SACRAS E PARA O CONSENTIMENTO DO CASAMENTO RELIGIOSO

Autor:

Adilson Antonio da Costa[1]

[1] Doutor em Direito Canônico pelo Vaticano

 

RESUMO

O presente artigo aborda a temática da Medicina Legal no âmbito do Direito Canônico, com enfoque específico nas patologias previstas nos cânones 99, 1041, n. 1, e 1095, nn. 1 e 3, do Código de Direito Canônico Latino de 1983, os quais regulam as condições de incapacidade psíquica que inabilitam o fiel para a recepção das Ordens Sacras e para a prestação válida do consentimento matrimonial religioso. A relevância da temática reside no fato de que tais normas situam-se na intersecção entre o ordenamento jurídico eclesiástico e as ciências da saúde, especialmente a psiquiatria e a psicologia clínica, tornando imprescindível a colaboração interdisciplinar para a correta aplicação da justiça canônica. O objetivo geral da pesquisa consiste em apresentar, de forma sistematizada e fundamentada, as principais linhas doutrinárias que permitem identificar as causas de nulidade fundadas no princípio da caret ratione, decorrente de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica, conforme substanciado nos referidos cânones. Dentre os autores consultados, destaca-se a contribuição da jurisprudência rotal, amplamente referenciada pelos canonistas analisados, que fornece os parâmetros interpretativos centrais para a aplicação das normas em estudo. A metodologia empregada é de natureza bibliográfico-documental, com análise da legislação canônica vigente, da doutrina especializada em Direito Canônico e Medicina Legal, bem como de sentenças e precedentes da Rota Romana. Como resultado, a pesquisa demonstra que a incapacidade jurídica prevista nos cânones estudados somente se configura quando há comprovação de anomalia psíquica grave que afete substancialmente as faculdades espirituais, cognitivas e volitivas do fiel, estabelecendo-se um nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e a impossibilidade de consentimento ou de exercício do ministério ordenado, sendo o parecer pericial médico-jurídico elemento indispensável para a consecução da certeza moral exigida pelos juízes eclesiásticos.

Palavras-chave: Medicina Legal Canônica; Incapacidade Psíquica; Nulidade Matrimonial.

 

 

 

ABSTRACT

This article addresses the topic of Forensic Medicine within the framework of Canon Law , with a specific focus on the pathologies foreseen in canons 99, 1041, no. 1, and 1095, nos. 1 and 3, of the 1983 Latin Code of Canon Law, which regulate the conditions of mental incapacity that disqualify the faithful from receiving Holy Orders and from validly giving religious matrimonial consent. The relevance of the topic lies in the fact that these norms are situated at the intersection between ecclesiastical legal order and the health sciences especially psychiatry and clinical psychology making interdisciplinary collaboration essential for the correct application of canonical justice. The overall objective of this research is to present, in a systematic and well-founded manner, the main doctrinal lines that allow the identification of the causes of nullity based on the principle of caret ratione, arising from serious anomaly and grave psychic or psychopathological disturbance, as substantiated in the aforementioned canons. Among the authors consulted, the contribution of the Rota jurisprudence stands out, widely referenced by the canonists analyzed, which provides the central interpretative parameters for the application of the norms under study. The methodology employed is of a bibliographic-documentary nature, with analysis of current canonical legislation, specialized doctrine in Canon Law and Forensic Medicine, as well as sentences and precedents of the Roman Rota. As a result, the research demonstrates that the legal incapacity foreseen in the studied canons only occurs when there is proof of a serious mental anomaly that substantially affects the spiritual, cognitive, and volitional faculties of the faithful, establishing a causal link between the diagnosed illness and the impossibility of consenting to or exercising the ordained ministry, with the medico-legal expert opinion being an indispensable element for achieving the moral certainty required by ecclesiastical judges.

Keywords: Canon Law; Mental Incapacity; Matrimonial Nullity.

 

2 INTRODUÇÃO

O objetivo é brindar uma apresentação resumida e simples da doutrina legislativa da Igreja e dos autores sobre Medicina legal: patologias nos cânones 99, 1041 n. 1 e 1095 nn. 1 e 3 do Código de Direito Canônico latino de 1983. Tem-se em conta que os canonistas consultados salientam em seus trabalhos abundantes referências nas sentenças rotais que analisam ou nelas apoiam seus argumentos.

Nosso caminho consistirá primeiro em determinar a natureza da norma objeto deste trabalho. O âmago dos cânones em estudo que são o conteúdo da Medicina legal: patologias, é a presunção de incapacidade iuris et de iure censetur que não admite prova em contrário. Incapacidade do fiel para responder pelos seus próprios atos, para o uso habitual da razão em todos os campos da vida, conforme cânon 99; para receber ordens sacras e desempenhar devidamente o ministério ordenado, segundo o cânon 1041, n. 1; e, para prestar validamente o consentimento matrimonial e assumir as obrigações do matrimônio, de acordo com o cânon 1095, nn. 1 e 3. Veremos que a causa comum dos cânones mostra a caret ratione por enfermidade constatada de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica. Há, portanto, uma insistência de que não bastam para configurar tal incapacidade simples vícios de ânimo ou leves perturbações. O estado de grave anomalia psíquica pode existir ao verificar verdadeira doença mental ou grave situação abnorme. Estes cânones possuem um conteúdo expressamente relacionado com as ciências da saúde ou da Medicina. Seus conteúdos são médico-jurídicos pelo fato de produzirem um efeito jurídico de validade ou nulidade do ato jurídico. Estes cânones para produzirem efeitos jurídicos requerem que o ato humano seja realizado com mens sana et voluntas sana. A verificação se isto foi cumprido, não se pode afirmar apenas com o direito, mas também necessariamente tem que ter o enfoque da psiquiatria e da psicologia clínica. Em outras palavras, o legislador admite e estabelece que devem ser estudados, aprofundados e aplicados os conteúdos das ciências especializadas em comportamento humano para poder-se aplicar correta e retamente a Justiça eclesiástica. Assim, se constata que são imprescindíveis os tratados de psicopatologia, com todos os seus quadros referenciais que incapacitam.

Fixaremos na segunda parte a fundamentação jurídica acerca do conteúdo dos cânones que se referem às patologias da medicina legal. O cânon 99 trata de quem se encontra afetado por uma doença mental permanente, congênita ou adquirida, que incapacite para o uso habitual da razão em todos os campos da vida. A jurisprudência canônica refere-se a este defeito com o nome de amência. Portanto, todo aquele que não tem habitualmente o uso da razão considera-se não senhor de si e é equiparado às crianças. Fica evidente que a avaliação dessa condição é uma questão fundamentalmente psiquiátrica, cabendo aos peritos nessa área diagnosticar as doenças que podem privar alguém do uso habitual da razão. Por outro lado, em virtude do princípio geral do favor de que goza o matrimônio, na dúvida sobre a incapacidade prevalece o direito natural de casar. Uma vez realizado o casamento, não poderá ser declarado nulo por este conceito sem provar com certeza a privação antecedente e habitual do uso da razão. De fato, a psiquiatria moderna não concorda mais com o conceito de intervalo lúcido. Quem habitualmente está privado do uso da razão é continuamente irresponsável, mesmo que aparentemente tenha momentos em que pareça normal. Isto do ponto de vista jurídico, sem prejulgar nada sobre a responsabilidade moral.

Reza o cânon 1041, n. 1 que para receber as ordens são irregulares quem padece alguma forma de amência ou outra enfermidade psíquica, pela qual, consultados os peritos, está inábil, sem capacidade legal para desempenhar o ministério. Esta irregularidade afeta a licitude e não a validade da ordenação. A irregularidade é uma classe de impedimento caracterizada pela perpetuidade e, por isso mesmo, o impedimento que não é perpétuo se qualifica de simples impedimento. Há necessidade da Medicina legal canônica e, em particular, da presença do perito das ciências da saúde para elaborar, aplicar e interpretar de modo justo e adequado o cânon 1041, n. 1 que trata diretamente do exercício ou assunção de certos e determinados atos jurídicos referentes ao sacramento da ordem.

O cânon 1095, n. 1, é uma novidade na atual codificação e trata das enfermidades mentais e os transtornos psíquicos. Ele regula os casos nos quais esses supostos de fato, tão variados, constituem uma incapacidade para o consentimento, que é causa em direito da nulidade matrimonial. Sistematiza as incapacidades para contrair matrimônio em virtude da incapacidade para emitir um autêntico consentimento matrimonial. Afeta a capacidade cognoscitiva, anterior ao ato de vontade. A pessoa pode estar carente do uso da razão ou perturbada no momento de prestar o consentimento por embriaguez, uso de drogas e outros. A jurisprudência rotal segue a seguinte praxe: os amentes desprovidos da razão desde a infância não são capazes de consentimento; os dementes, privados do uso da razão em determinado período, necessitam ser avaliados em cada caso o grau de consciência para prestar consentimento. O problema dos intervalos lúcidos não se presume; a demência posterior não invalida e, na dúvida, se se prova a lucidez do intervalo, é válido. É preciso estudar individualmente os casos dos histéricos, neurastênicos e paranoicos Nas neurastenias mais passageiras, provavelmente será válido. Os surdos-mudos devem receber habilitação para poder consentir plenamente. Embriaguez, entorpecimentos, hipnotismo e outros necessitam do estudo em que medida suprimir o consentimento. A incapacidade psíquica de consentir atinge não só menores, mas também os maiores portadores de doenças mentais, que os tornam incapazes de entender ou de querer aquilo que normalmente é entendido e querido nos diversos âmbitos da vida adulta, e, em especial, o que diz respeito aos assuntos matrimoniais. Em suma, o processo psicológico pelo qual um homem e uma mulher desejam o matrimônio envolve todos os aspectos humanos, e é nesse processo que residem os defeitos ou vícios do consentimento.

O cânon 1095, n. 3, trata da incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio. Não pode assumir uma obrigação para a qual a pessoa está impossibilitada. Há uma impossibilidade de natureza psíquica ou emocional, isto é, instabilidade doentia que prejudique gravemente a fidelidade e educação dos filhos; irregularidades sexuais como homossexualidade, lesbianismo, satiríase e outros e perturbações patológicas como sadismo, masoquismo e outros. Assim, o legislador acolhe como incapacidade consensual e causa de nulidade, uma série complexa de anomalias psíquicas que afetam a estrutura pessoal do sujeito. É preciso salientar que as obrigações essenciais exigem ser mútuas, permanentes, contínuas, exclusivas e irrenunciáveis. O sujeito carece da posse ou domínio de si necessários para encarregar-se e responder das obrigações matrimoniais essenciais.

Por fim, identificaremos a aplicabilidade do tema em questão, afrontando o estabelecimento de dúvidas pela Legislação canônica com o apoio das ciências da saúde. A Medicina legal no âmbito canônico trata da importância e da necessidade das ciências no ordenamento jurídico religioso, principalmente quando se refere a pontos de referências psicopatológicas, seja nos processos canônicos como em outros atos jurídicos. É um verdadeiro auxílio para os juízes, patronos, para a defensoria e promotoria. A legislação tem como objetivo proteger e cuidar das pessoas que não têm capacidade legal de responder por seus atos porque sofrem de algum tipo de amentia e isto nos estados de vida matrimonial ou sacerdotal. Segundo a jurisprudência rotal, não basta somente provar a existência de grave perturbação psíquica, mas é necessário também demonstrar que o próprio estado mórbido tenha impedido a liberdade e a consciência da pessoa para consentir o ato, isto é, que tenha ocorrido influxo, relação, conexão ou nexo de causalidade entre doença psíquica e consentimento. A autoridade suprema da Igreja confirma esta norma dizendo que a incapacidade só pode provir de uma séria anomalia que afete substancialmente as faculdades espirituais do fiel, estabelecendo assim uma relação entre anomalia psíquica e incapacidade.

No âmbito canônico, a medicina legal é um conjunto de conhecimentos médico e paramédico que visa servir ao direito. Ela auxilia numa verdadeira interpretação dos fatos e das realidades das pessoas. Isso é feito a fim de que os juízes tenham uma certeza moral e executem, segundo os dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada. Enfim, a Medicina Legal é a especialidade que, utilizando os conhecimentos técnico-científicos de todas as ciências que subsidiam a medicina, presta esclarecimentos para a aplicação da justiça e do direito. A sua prática se dá por meio da perícia médica, isto é, a explicação ou explicitação do perito nas diversas áreas como médico-jurista, psicólogo clínico-jurista, psiquiatra-jurista, dependendo da temática a ser abordada.

Em definitiva, esta pesquisa apresentará uma guia das principais linhas doutrinárias que permitem identificar as causas de nulidade conforme o capítulo caret ratione, relacionadas a enfermidades constatadas de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica, conforme os cânones 99, 1041 n. 1 e 1095 nn. 1 e 3.

 

 

2 MEDICINA LEGAL: PATOLOGIAS CÂNONES 99; 1041, n. 1; 1095, nn. 1 e 3. – NATUREZA

Em nossa análise, cingimo-nos ao contexto legislativo e patológico. Segundo o Código de Direito canônico latino[1] apresentaremos as seguintes normativas: cânon 99[2]:

«Todo aquele que não tem habitualmente o uso da razão considera-se não senhor de si e é equiparado às crianças».Cânon 1041[3], n. 1:

«São irregulares para receber ordens: 1º quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério;». Cânon 1095[4], n. 1:

«São incapazes de contrair matrimônio: 1º os que não têm suficiente uso da razão;». Cânon 1095[5], n. 3:

«São incapazes de contrair matrimônio: 3º os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica».

 

O contexto jurídico-canônico ressaltado versa sobre as incapacidades do fiel para responder pelos seus próprios atos e o uso habitual da razão em todos os campos da vida. Ele também é incapaz de receber ordens sacras e desempenhar devidamente o ministério ordenado. Além disso, é incapaz de prestar validamente o consentimento matrimonial e assumir as obrigações conjugais.

A causa comum dos cânones mostra a caret ratione por enfermidade constatada de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica[6]. Para uma abordagem dessa natureza, necessita-se das reflexões da Medicina legal canônica[7]. O intuito é oferecer a juízes, peritos e a quem mais por direito, a capacidade de aplicar a justiça de modo transparente. Isso evita o summum ius, que acaba por esbarrar a ação judiciária da Igreja na summa iniúria[8]. Primeiramente, trataremos do conceito e consequências da incapacidade jurídica e em seguida as contribuições da Medicina legal canônica.

Para Cifuentes, o centro do consentimento, sem dúvida alguma, conforme o cânon 1057 § 2 é o ato de vontade. A princípio, os vícios do consentimento se reduziriam àqueles que viessem a desvirtuar a vontade propriamente dita. Mas devemos compreender que a vontade, como faculdade humana, está em dependência da personalidade toda. O pensamento clássico ensina que o querer da vontade antecede o conhecer da inteligência e sucede o agir das potências motoras. O conhecer, o querer e o agir formam como que a espinha dorsal do ato humano e, portanto, do consentimento matrimonial[9].

A vontade é a faculdade superior que move o homem a praticar determinado ato, previamente concebido pela inteligência como apetecível. A vontade busca sempre aquilo que a razão julga ser o bem, ou ao menos um bem para essa pessoa em concreto, mesmo na hipótese de o objeto a que tende não constituir um bem em si mesmo. Um defeito no juízo, na apreciação, poderá levar à prática de um ato viciado[10], como veremos adiante.

O outro elemento importante do ato jurídico é a liberdade. Aquilo que a inteligência apreende e a vontade deseja, deve ser feito sem pressões, sem condicionamentos, sejam estes de natureza externa ou interna[11]. Como seria viável falar de direitos ou de deveres e muito menos de direitos à liberdade quando se afirmar que o querer está determinado pelos mecanismos psíquicos? Sem liberdade, não há responsabilidade jurídica ou moral e, portanto, não existe possibilidade de atribuição justa de deveres, de direitos, de penas, méritos ou honras[12].

Mutatis mutandis, numa análise e aplicação mais ampla da normativa canônica, o consentir, fruto da consciência e da liberdade, não pode ser suprido por nenhum poder humano[13]. Quando uma determinada pessoa goza da capacidade de fato, significa que reúne uma série de características psicológicas que a habilitam a exercer o direito por si mesma. As normas, entretanto, mostram-se insuficientes. Reunidos tais requisitos, presume-se a capacidade; esta, contudo, admite prova em contrário, na medida em que surjam anomalias psíquicas comprovadas que possam debilitar a capacidade, a ponto de tornar a pessoa incapaz para o agir jurídico[14].

O legislador de 1983, preocupado com esse aspecto tão importante e frequentemente abordado pela jurisprudência, elaborou critérios de orientação e consagrou ao tema uma atenção especial. A lei canônica assimilou, dessa maneira, o progresso científico dos últimos anos, o que muito contribuiu para aprofundar o conhecimento da pessoa, bem como o seu respectivo grau de amadurecimento, limites e modo de operar[15].

A esses cânones, Segú denomina cânones das ciências da saúde[16] que expressam, implícita ou explicitamente, conteúdo médico-biológicos [17]. A essa categoria pertencem todos aqueles cânones que exigem mens sana et voluntas sana à realização do ato humano, para que produzam efeitos jurídicos[18].

Os mais recentes estudos sobre o ser humano revelam principalmente a existência de uma unidade psicossomática e de uma interdependência entre o homem e seu meio, pois é muito difícil falar de perturbações puras da inteligência ou da vontade. A decisão parte do eu como um todo, sem poder determinar, com absoluta clareza, a parte que corresponde à inteligência, à vontade, à afetividade ou à influência psicossocial[19].

As leis e as normas, interpretadas e aplicadas pelo executor e pelo juiz, de acordo com os casos que lhe forem apresentados, devem ter as qualidades requeridas pela normatologia legislativa, consuetudinária e a executiva. Sendo-lhes de grande valia as ciências da saúde, também denominadas de Medicina Legal Canônica[20]. Seu assessoramento e auxílio favorecerão a compreensão e abrangência da problemática, tanto para elaborar como para interpretar e aplicar as leis no direito e na justiça[21].

A expressão usu rationis habitu caret, como dita o Ordenamento canônico vigente, refere-se a indivíduos que, por causa de uma doença estável, estão habitualmente privados de uso da razão[22], mesmo que pareçam ter intervalos lúcidos. Estas pessoas são consideradas infantes[23]. Trata-se de praesumptio iuris et de jure, isto é, de uma presunção que, devido a toda a patologia clínica e seus quadros referenciais bem esclarecidos aparentemente, não admite prova em contrário, porque para a patologia clínica, os intervalos lúcidos não correspondem à saúde, mas à própria evolução do quadro clínico específico e determinado[24], insistindo que entre os surtos ou compulsões podem haver intervalos mais ou menos longos de completa calma e de aparente normalidade[25]. Antigamente, esses períodos lúcidos eram interpretados como uma espécie de saúde passageira, enquanto que hoje esses mesmos períodos são considerados como integrantes dos próprios distúrbios, desvios ou transtornos, uma vez que a personalidade do indivíduo continua a desintegrar-se, e o sujeito é incapaz de agir com responsabilidade, sendo impossível uma restitutio in integrum[26].

As patologias do consentimento, no Direito canônico, são conhecidas como vícios de consentimento, classificados em duas categorias, isto é, os que impedem o consentimento e os que o maculam ou o viciam[27]. Na primeira categoria, encontra-se a ausência de consentimento, enquanto na segunda, mais complexa, o consentimento existe, mas está viciado por alguma patologia.

As patologias clínicas entram no Código, atingindo a qualificação genérica de incapacidade, e torna-se interessante observar que os vícios são identificados porque incapacitam o fiel para a sua ação[29]. Quanto à carência do uso de razão, esta não é exigida na sua totalidade[30]. Aparecem também sob o nome de irregularidade para a recepção do sacramento da ordem, pois torna-se juridicamente incapaz a pessoa para todo e qualquer ato jurídico, dependendo da gravidade de cada caso[31].

A incapacidade abarca aqueles que sofrem de perturbação psíquica, independentemente de constituírem ou não uma doença mental do ponto de vista médico, pois isso provoca neles uma falta de posse de si e do uso de suas faculdades intelectivas e volitivas, equiparável no direito à falta de suficiente uso de razão, o que compromete a plenitude e a responsabilidade de seus atos humanos, como ocorre com os afetados por estados tóxicos, uso de drogas e alcoolismo, além de embriaguez, sonambulismo e hipnose, a título de exemplo.

O Código vigente introduziu o conceito de enfermidade psíquica, fazendo referências à categoria das desordens da personalidade presentes na literatura canônica em relação aos processos de declaração de nulidade matrimonial[33]. O Legislador acolhe, como incapacidade consensual e causa de nulidade, uma série complexa de anomalias psíquicas, entre as quais se destacam os transtornos psicossexuais que afetam a estrutura pessoal do sujeito, produzindo nele uma impossibilidade psicológica de assumir [34]. O Romano Pontífice João Paulo II, falando ao Tribunal da Rota romana, adverte da necessidade de saber distinguir onde ocorre a incapacidade[35].

O Legislador não entra no mérito da origem ou causa, nem dos quadros referenciais da questão, limitando-se a afirmar que um determinado indivíduo, portador da carência de suficiente uso de razão, independentemente das causas que a provocam e mesmo da sua temporalidade, se é passageira ou é habitual, é inábil para qualquer ato jurídico, por non compôs sui [36]. Todo comportamento possui graus, sendo que a anomalia está sempre na exacerbação para cima ou para baixo, porque este determinado indivíduo está escapando da medida padrão [37]

A dificuldade está justamente, em saber e detectar quando o indivíduo se encontra no limiar de desequilíbrio [38]. Neste caso, a Legal Medicina serve-se das ciências psicológicas e estas apresentam critérios, sendo considerados normais aqueles que se posicionam no meio ou no centro da curva de graus e o critério funcional, que parte da observação do comportamento do indivíduo, comparando-o com quadros referenciais pré-estabelecidos[39]. O distúrbio ou desvio, está localizado sempre no mais e no menos, cuja identificação não é fácil, uma vez que a normalidade não se identifica com exatidão matemática[40]. Por outro lado, na esfera das enfermidades puramente órgano-fisiológicas, às vezes é difícil distinguir com precisão científica os conceitos de hígido e doente, normal e anormal, como é impossível fazer uma separação rígida entre doença do corpo e da alma, em razão das relações psicossomáticas[41].

Assim, o Legislador eclesiástico não teve dúvidas ao acolher as descobertas da mais moderna ciência psicológica[42]. Desse acolhimento vem a necessidade de o jurista ter ciência pelo menos mínima, desses quadros clínicos, pois não é o perito quem tem a responsabilidade de definir e dirimir uma questão, mais isso compete ao juiz que é o peritus peritorum[43], isso também em relação às irregularidades respeitantes ao sacramento da ordem[44].

A Medicina legal canônica apresenta uma classificação de distúrbios, desvios e transtornos psíquicos para servir de método no sentido original e etimológico: as psicoses[45], que compreendem os desvios ou transtornos mentais graves e irreversíveis; as neuropatias[46] que abrangem as afecções puramente funcionais, órgano-fisiológicas do sistema nervoso central ou periférico, incluindo a esclerose múltipla, paralisia espinhal, neurites, mal de Parkinson e de Alzeimer; a psicopatia ou sociopatia[47], identificada como a predisposição degenerativa do modo de ser e de agir do indivíduo[48]. Enquanto a psicose é um termo genérico usado para identificar todos os distúrbios, desvios e transtornos mentais considerados congênitos e graves[49], que tem como denominador comum os delírios[50], por neurose entende-se o mal funcionamento do sistema nervoso central[51], uma patologia adquirida[52], sendo os neuróticos logo percebidos e detectados na sociedade[53], enquanto que para o psicopata nada está bem para ele na sociedade, sendo por isso, antissocial, foge e escapa de qualquer relacionamento[54].

Em síntese, alguns distúrbios, desvios ou transtornos mentais têm causas psicogênicas, também chamadas de funcionais ou essenciais, isto é, atribuídas exclusivamente à psique, enquanto outros possuem causas fisiogênicas, ou seja, atribuídas ao organismo com sequelas psíquicas, sendo a esquizofrenia um tipo de psicose, a principal entre as funcionais ou essenciais[55]. Assim, apresentamos a natureza dos cânones em questão com conteúdo de patologias.

3 MEDICINA LEGAL: PATOLOGIAS CÂNONES 99; 1041, n. 1; 1095, nn. 1 e 3. – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Apresentaremos a fundamentação jurídica dos cânones em estudo com conteúdo da Medicina legal canônica. À luz do objetivo do Legislador e dos autores interessados no estudo exegético dos cânones, estabeleceremos os critérios jurídicos juntamente com as causas de enfermidade constatada de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica, para medir o defeito da capacidade do fiel para responder pelos seus próprios atos, para o uso habitual da razão em todos os campos da vida, conforme cânon 99; para receber ordens sacras e desempenhar devidamente o ministério ordenado, segundo o cânon 1041, n. 1; e, para prestar validamente o consentimento matrimonial e assumir as obrigações do matrimônio, de acordo com o cânon 1095, nn. 1 e 3.

Em nossa análise, cingimo-nos ao contexto legislativo e patológico. Segundo o Código de Direito canônico latino[1], os cânones apresentados, cujo contexto jurídico-canônico ressaltado versa sobre as incapacidades do fiel para responder pelos seus próprios atos e o uso habitual da razão em todos os campos da vida[2]; para receber ordens sacras e desempenhar devidamente o ministério ordenado[3]; e, para prestar validamente o consentimento matrimonial[4] e assumir as obrigações conjugais[5].

A causa comum dos cânones mostram a caret ratione por enfermidade constatada de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica[6]. Para uma abordagem dessa natureza, necessita-se das reflexões da Medicina legal canônica[7], no intuito de oferecer a juízes, peritos e a quem mais por direito, a capacidade de aplicar a justiça de modo transparente. Esses cânones são denominados também cânones das ciências da saúde[8] que expressam, implícita ou explicitamente, conteúdo médico-biológicos[9]. A essa categoria pertencem todos aqueles cânones que exigem mens sana et voluntas sana à realização do ato humano, para que produzam efeitos jurídicos[10].

A vontade é a faculdade superior que move o homem a praticar determinado ato, previamente concebido pela inteligência como apetecível. Um defeito no juízo, na apreciação, poderá levar à prática de um ato viciado[11].

O outro elemento importante do ato jurídico é a liberdade. Aquilo que a inteligência apreende e a vontade deseja, deve ser feito sem pressões, sem condicionamentos, sejam estes de natureza externa ou interna[12]. Sem liberdade não há responsabilidade jurídica ou moral e, portanto, não existe possibilidade de atribuição justa de deveres, de direitos, de penas, méritos ou honras[13].

Quando uma determinada pessoa goza da capacidade de fato, significa que reúne uma série de características psicológicas que a habilitam a exercer o direito por si mesma. Reunidos tais requisitos, presume-se a capacidade; esta, contudo, admite prova em contrário, na medida em que surjam anomalias psíquicas comprovadas que possam debilitar a capacidade, a ponto de tornar-se a pessoa incapaz para o agir jurídico[14].

A lei canônica assimilou, dessa maneira, o progresso científico dos últimos anos, contribuindo para aprofundar o conhecimento da pessoa, bem como o seu respectivo grau de amadurecimento, limites e modo de operar[15].

Os mais recentes estudos sobre o ser humano revelam principalmente a existência de uma unidade psicossomática e de uma interdependência entre o homem e seu meio, pois é muito difícil falar de perturbações puras da inteligência ou da vontade. A decisão parte do eu como de um todo sem poder determinar, com absoluta claridade, a parte que corresponde à inteligência, à vontade, à afetividade ou à influência psicossocial[16].

A expressão usu rationis habitu caret, como dita o Ordenamento canônico vigente, refere-se a indivíduos que, por causa de uma doença estável, estão habitualmente privados de uso da razão[17], mesmo que pareçam ter intervalos lúcidos. Estas pessoas são consideradas infantes[18]. Trata-se de praesumptio iuris et de jure, isto é, de uma presunção que, devido toda a patologia clínica e seus quadros referenciais bem esclarecidos aparentemente, não admite prova em contrário, porque para a patologia clínica, os intervalos lúcidos não correspondem à saúde, mas à própria evolução do quadro clínico específico e determinado[19], insistindo que entre os surtos ou compulsões podem haver intervalos mais ou menos longos de completa calma e de aparente normalidade[20]. Antigamente esses períodos lúcidos eram interpretados como uma espécie de saúde passageira, enquanto que hoje esses mesmos períodos são considerados como integrantes dos próprios distúrbios, desvios ou transtornos, uma vez que a personalidade do indivíduo continua a desintegrar-se, e o sujeito é incapaz de agir com responsabilidade, sendo impossível uma restitutio in integrum[21].

As patologias clínicas entram no Código atingindo a qualificação genérica de incapacidade e torna-se interessante observar que os vícios são identificados porque incapacitam o fiel para a sua ação[22]. Quanto à carência do uso de razão, esta não é exigida na sua totalidade[23]. Aparecem também sob o nome de irregularidade para a recepção do sacramento da ordem, pois torna-se juridicamente incapaz a pessoa para todo e qualquer ato jurídico, dependendo da gravidade de cada caso[24].

A incapacidade abarca os que sofrem de perturbação psíquica provocando neles falta de posse de si e do uso das suas faculdades intelectivas e volitivas, equiparável no direito à falta de suficiente uso de razão. Os seus atos humanos não são plenos e responsáveis, como é o caso dos afetados pelos estados tóxicos, droga e alcoolismo, além da embriaguez, sonambulismo, hipnose, e outros[25].

O Código vigente introduziu o conceito de enfermidade psíquica fazendo referências à categoria das desordens da personalidade presentes na literatura canônica em relação aos processos de declaração de nulidade matrimonial[26]. O Legislador acolhe, como incapacidade consensual e causa de nulidade, uma série complexa de anomalias psíquicas, entre as quais se destacam os transtornos psicossexuais que afetam a estrutura pessoal do sujeito produzindo nele uma impossibilidade psicológica de assumir[27].

 

A Medicina legal canônica apresenta uma classificação de distúrbios, desvios e transtornos psíquicos para servir de método no sentido original e etimológico: as psicoses[28], que compreendem os desvios ou transtornos mentais graves e irreversíveis; as neuropatias[29] que abrangem as afecções puramente funcionais, órgãos-fisiológicos do sistema nervoso central ou periférico, incluindo a esclerose múltipla, paralisia espinhal, neurites, mal de parkinson e de alzeimer; a psicopatia ou sociopatia[30], identificada como a predisposição degenerativa do modo de ser e de agir do indivíduo[31]. Enquanto a psicose é um termo genérico usado para identificar todos os distúrbios, desvios e transtornos mentais considerados congênitos e graves[32], que tem como denominador comum os delírios[33], por neurose entende-se o mal funcionamento do sistema nervoso central[34], uma patologia adquirida[35]; sendo os neuróticos logo percebidos e detectados na sociedade[36], enquanto que para o psicopata nada está bem para ele na sociedade, sendo por isso, antissocial, fugindo e escapando de qualquer relacionamento[37].

 

[1] Cfr. Ioannes Paulus PP. II, Codex Iuris Canonici, Constitutio Apostolica: Sacrae disciplinae leges (25 ianuarii 1983), in AAS LXXV Pars II [1983], pp. 1-317, in Andrés Gutierres, D.J., Leges Ecclesiae post codicem Iuris Canonici editae, VII Romae 1994, n. 5171, Coll. 10082-10381. (De agora em diante CIC/83).

[2] Cfr. Cân. 99, do CIC/83. «Quicumque usu rationis habitu caret, censetur non sui compos et infantibus assimilatur».

[3] Cfr. Cân. 1041, n. 1, do CIC/83. «Ad recipiendos ordines sunt irregulares: 1º qui aligua forma laborat amentiae aliusve psychicae infirmitatis, qua, consultis peritis, inhabilis iudicatur ad ministerium rite implendum;».

[4] Cfr. Cân. 1095, n. 1, do CIC/83. «Sunt incapazces matrimonii contrahendi: 1º qui sufficienti rationis usu carent».

[5] Cfr. Cân. 1095, n. 3, do CIC/83. « Sunt incapazces matrimonii contrahendi: 3º qui ob causas naturae psychicae obligationes matrimonii essentiales assumere non valent».

[6] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial validade e nulidade, Técnicas de qualificação e exegese das causas de nulidade cânones. 1095 a 1107 do CIC/83, Braga, 1997, pp. 18-19. (De agora em diante Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p.).

[7] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina Legal Canônica, in Apostila da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo, São Paulo, 2020, p. 7. (De agora em diante Segú, G.M., Tratado da Medicina, p.).

[8] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 8.

[9] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 8.

[10] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 9.

[11] Cfr. Capparelli, J.C., Manual sobre o matrimônio no direito canônico, São Paulo, 1999, p. 90.

[12] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 303.

[13] Cfr. Cifuentes, R.L., Relações entre a Igreja e o Estado, Rio de Janeiro, 19892, p. 183.

[14] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 24.

[15] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 18.

[16] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 305.

[17] Cfr. Cân. 99, do CIC/83. «Quicumque usu rationis habitu caret, censetur non sui compos et infantibus assimilatur».

[18] Cfr. Segú, G.M., De personis, in Apostila ad usum alumnorum, São Paulo, 2010, p. 17. (De agora em diante Segú, G.M., De personis, p.).

[19] Cfr. Segú, G.M., De personis, p. 17.

[20] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 37.

[21] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 38.

[22] Cfr. Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial de la Iglesia, Salamanca, 1994, p. 259. (De agora em diante Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial, p.).

[23] Cfr. Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial, pp. 261-262.

[24] Cfr. Heredia y Valle, I.P., Libro IV – De la función de santificar de la Iglesia, Título VI – Del orden, in Aa. Vv., Código de Derecho Canónico, edición bilingue, fuentes y comentários de todos los cânones, EDICEP, Valência, 200913, p. 463. «A falta de uso de razão não somente é uma irregularidade, mas também uma incapacidade para se ordenar. Todo candidato às ordens sacras deve ser submetido a exames psicológicos por parte de peritos na matéria, considerando que não poucas causas de secularização são motivadas pela não idoneidade dos solicitantes ao sacerdócio, baseadas nalguma anomalia psíquica».

[25] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 21.

[26] Cfr. González del Valle, J.M., Instituto Martin de Azpilcueta facultad de Derecho Canonico Universidad de Navarra, Can 1041, in Comentario exegético al Código de Derecho canónico, Ediciones Universidad de Navarra S.A. (EUNSA), Pamplona, 20023, Vol. III/1, p. 980.

[27] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 23.

[28] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 32-33. «Características das psicoses: transformação da realidade, perda da capacidade ou diminuição desta entre realidade interna e externa; alteração qualitativa da capacidade de comunicação; ausência de consciência da enfermidade; presença de graves distúrbios do comportamento, no plano individual e social».

[29] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 33. «Características das neuropatias: conservação da capacidade de discriminação externa e interna, não há alteração do juízo; alteração apenas quantitativa da capacidade de comunicação ou a conservação da mesma; presença da consciência da doença; presença de distúrbios do comportamento no plano individual e social».

[30] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 34. «Características das personalidades psicopáticas ou sociopáticas: conservação da capacidade de discriminação entre realidade externa e interna; presença de graves distúrbios do comportamento sobretudo no plano social; ausência de consciência da enfermidade e conservação da capacidade de comunicação».

[31] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 39.

[32] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 43.

[33] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 45.

[34] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 44.

[35] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 43.

[36] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 49.

[37] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 49.

4 CÂNON 1101 § 2 – APLICABILIDADE

Em síntese, alguns distúrbios, desvios ou transtornos mentais têm causas psicogênicas, também chamadas de funcionais ou essenciais, isto é, atribuídas exclusivamente à psique, enquanto outros possuem causas fisiogênicas, ou seja, atribuídas ao organismo com sequelas psíquicas, sendo a esquizofrenia um tipo de psicose, a principal entre as funcionais ou essenciais[1].

Também é contemplado pela normativa canônica os que são irregulares para receber o sacramento da ordem, porque padece alguma forma de amência ou outra enfermidade psíquica, pela qual, consultado os peritos, está inábil, sem capacidade legal para desempenhar o ministério. Há necessidade da Medicina legal canônica e em particular da presença do perito das ciências da saúde para elaborar, aplicar e interpretar de modo justo e adequado este cânon que trata diretamente do exercício ou assunção de certos e determinados atos jurídicos referentes ao sacramento da ordem.

O Código trata das enfermidades mentais e os transtornos psíquicos que constituem uma incapacidade para o consentimento, que é causa em direito da nulidade matrimonial. A pessoa pode estar carente do uso da razão ou perturbada no momento de prestar o consentimento conjugal por embriaguez, uso de drogas, hipnotismo e outros[2]. É preciso estudar individualmente os casos dos histéricos[3] e dos neurastênicos paranoicos[4].

O legislador trata ainda sobre a incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio. Não pode assumir uma obrigação para a qual a pessoa está impossibilitada. Há uma impossibilidade de natureza psíquica ou emocional, isto é, instabilidade doentia que prejudique gravemente a fidelidade e educação dos filhos; irregularidades sexuais como homossexualidade[5], lesbianismo[6], satiríase, exibicionismo[7], fetichismo[8], voyeurismo[9] e perturbações patológicas como sadismo[10], masoquismo. Assim o legislador acolhe como incapacidade consensual e causa de nulidade, uma série complexa de anomalias psíquicas que afetam a estrutura pessoal do sujeito. É preciso salientar que as obrigações essenciais exigem ser mútuas, permanentes, contínuas, exclusivas e irrenunciáveis. O sujeito carece da posse ou domínio de si necessários para responder pelas obrigações matrimoniais essenciais.

O conceito de incapacidade é jurídico e não médico[11]. Não é possível fazer um elenco a priori das causas psíquicas que tornariam uma pessoa incapaz[12]. Por isso, não é determinante que se estabeleça que uma pessoa padece de uma desordem ou desequilíbrio psíquico, mas é necessário pôr esta desordem em relação com a capacidade como exigência jurídica, para assim determinar se, no caso concreto, essa desordem, enfermidade ou anomalia, é uma causa de incapacidade para assumir.

É necessário demonstrar que o próprio estado mórbido tenha impedido o consentimento, isto é, que tenha ocorrido influxo, relação, conexão ou nexo de causalidade entre doença psíquica e capacidade para assumir ato jurídico, receber ordem

sagrada e consentimento matrimonial. O problema é complexo[13]. Existe por um lado uma maior sensibilidade às questões da Medicina legal canônica sobre as patologias e por outro uma certa tendência ao psicologismo da moda[14].

A perícia é um instrumentum, isto é, instruere mentem executoris aut iudicis para interpretar e aplicar determinada lei de conteúdo das ciências da saúde[15]. Assim, a função confiada ao perito deve restringir-se somente aos elementos referentes a sua competência específica; o juiz não deve sentir-se obrigado a seguir o parecer do perito, nem deixar-se sugestionar por conceitos antropológicos inaceitáveis; o juiz é o perito peritorum, destinado a julgar, selecionar, filtrar os resultados das perícias e interpretá-las em concordância com outros dados, opiniões e critérios[16]. O juiz pode perguntar ao perito sobre as causas, as circunstâncias de tal anomalia; a intensidade da perturbação e a manifestação dos sintomas[17]. Portanto, a aplicabilidade da Medicina legal canônica sobre as patologias, necessita do perito das várias ciências.

Contudo, faz-se necessário uma análise bastante criteriosa dos juízes para que possam tomar uma decisão sábia e justa no momento de emitir uma sentença.

 

[1] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 49.

[2] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 47. «Nos períodos remissivos estes pacientes são ou não capazes de atos jurídicos? A Jurisprudência eclesiástica por unanimidade, diz que também nos períodos remissivos estes indivíduos são incapazes de ato jurídico válido, daí serem inábeis para a recepção válida dos Sacramentos da Ordem e do Matrimônio».

[3] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 56. «O histérico é caracterizado por um comportamento exuberante, dramático, extrovertido e emotivo. Junto com a apresentação exuberante, frequentemente existe uma incapacidade para manter relacionamentos de longa duração».

[4] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 53. «As pessoas com transtorno de personalidade paranoide são caracterizadas por suspeitarem e desconfiarem constantemente de qualquer pessoa».

[5] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 90-92. «A característica essencial da homossexualidade masculina é a adoração do masculino, em vez do feminino».

[6] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 92.

[7] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 82.

[8] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 83.

[9] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 89.

[10] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 88.

[11] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 80. «É impróprio requerer do perito para que se pronuncie diretamente sobre se existiu suficiente uso de razão, discrição de juízo ou impossibilidade de assumir, porque tais expressões têm significado canônico que não corresponde à sua acepção médica e, ainda que o perito conhecesse a significação jurídica, continua a ser o juiz quem deve apreciar a existência ou não da causa de nulidade».

[12] Cfr. Pichot, P., Manual diagnóstico e estatístico dos desequilíbrios mentais, Lisboa, 1995, p. 45. «Nas causas em que são apresentados motivos de incapacidade, costumam agrupar-se nas seguintes categorias: a) as enfermidades mentais: as psicoses e as suas variantes, as neuroses e outras; b) as anomalias psicossexuais que impedem o exercício normal da sexualidade: a hiperestesia sexual, algumas manifestações de sadismo ou de masoquismo, de homossexualidade, de transexualismo e outras disfunções sexuais; c) as desordens da personalidade: graves formas de narcisismo, de personalidade antissocial ou inclinadas à violência, personalidades particularmente débeis que podem ser arrastadas para a droga, o álcool ou para hábitos prejudiciais para a vida familiar, como a ludopatia. Frequentemente utilizam-se os critérios do DSM – IV».

[13] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 337.

[14] Cfr. Ioannes Paulus PP. II, Discorso di Giovanni Paolo II ai membri del Tribunale dela Rota romana, 5 febbraio 1987, In [https://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/it/speeches/1987/february/documents/hf_jp-ii_spe_19870205_ roman-rota.html]. Acesso em 05 de novembro de 2019.

[15] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 22.

[16] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 338.

[17] Cfr. Cân. 1578 § 3, do CIC/83. «Peritus accersiri potest a iudice ut explicationes, quae ulterius necessariae videantur, suppeditet».

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao percorrer o caminho da exegese dos cânones 99, 1041 n. 1 e 1095 nn. 1 e 3 do Código de Direito Canônico latino de 1983 esclarecendo sua natureza, apresentando sua fundamentação jurídica e vislumbrando a sua aplicabilidade, podemos concluir que o objetivo foi atingido através de uma apresentação resumida e simples da doutrina legislativa da Igreja e dos autores sobre Medicina legal: patologias. Tem-se em conta que os canonistas consultados salientam em seus trabalhos abundantes referências nas sentenças rotais que analisam ou nelas apoiam seus argumentos.

Nosso caminho consistiu em determinar a natureza da norma objeto deste artigo. O âmago dos cânones em estudo que foram o conteúdo da Medicina legal: patologias, é a presunção de incapacidade iuris et de iure censetur que não admite prova em contrário. Incapacidade do fiel para responder pelos seus próprios atos, para o uso habitual da razão em todos os campos da vida, conforme cânon 99; para receber ordens sacras e desempenhar devidamente o ministério ordenado, segundo o cânon 1041, n. 1; e, para prestar validamente o consentimento matrimonial e assumir as obrigações do matrimônio, de acordo com o cânon 1095, nn. 1 e 3. Vimos que a causa comum dos cânones mostra a caret ratione por enfermidade constatada de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica. Há, portanto, uma insistência de que não bastam para configurar tal incapacidade simples vícios de ânimo ou leves perturbações. O estado de grave anomalia psíquica pode existir ao verificar verdadeira doença mental ou grave situação abnorme. Estes cânones possuem um conteúdo expressamente relacionado com as ciências da saúde ou da Medicina. Seus conteúdos são médico-jurídicos pelo fato de produzirem um efeito jurídico de validade ou nulidade do ato jurídico. Estes cânones para produzirem efeitos jurídicos requerem que o ato humano seja realizado com mens sana et voluntas sana. A verificação se isto foi cumprido, não se pode afirmar apenas com o direito, mas também necessariamente tem que ter o enfoque da psiquiatria e da psicologia clínica. Em outras palavras, o legislador admite e estabelece que devem ser estudados, aprofundados e aplicados os conteúdos das ciências especializadas em comportamento humano para poder-se aplicar correta e retamente a Justiça eclesiástica. Assim, se constata que são imprescindíveis os tratados de psicopatologia, com todos os seus quadros referenciais que incapacitam. A jurisprudência rotal e a doutrina foram elaborando uma série de critérios na aplicabilidade do julgamento dos casos que têm como causa de nulidade as patologias.

Devem-se levar em conta todas as possíveis circunstâncias que envolvem o caso e comprovar que realmente todas elas apontam no mesmo sentido das doenças psíquicas. Sem esses laudos, resulta pouco racional pensar que houve uma incapacidade realmente. Contudo, faz-se necessária uma análise bastante criteriosa dos juízes para que possam tomar uma decisão sábia e justa no momento de emitir uma sentença.

Fica evidente que a avaliação dessa condição é uma questão fundamentalmente psiquiátrica, cabendo aos peritos nessa área diagnosticar as doenças que podem privar alguém do uso habitual da razão. Por outro lado, em virtude do princípio geral do favor de que goza o matrimônio, na dúvida sobre a incapacidade prevalece o direito natural de casar. Uma vez realizado o casamento, não poderá ser declarado nulo por este conceito sem provar com certeza a privação antecedente e habitual do uso da razão. De fato, a psiquiatria moderna não concorda mais com o conceito de intervalo lúcido. Quem habitualmente está privado do uso da razão é continuamente irresponsável, mesmo que aparentemente tenha momentos em que pareça normal. Isto do ponto de vista jurídico, sem prejulgar nada sobre a responsabilidade moral.

REFERÊNCIAS 

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-Segú, G.M., Os vícios de consentimento matrimonial e o cânon 1095 do novo Código de Direito Canônico de 1983, in Revista de Cultura Teológica, São Paulo, Ano XI (2003), n. 45, p. 135.

-Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial validade e nulidade, Técnicas de qualificação e exegese das causas de nulidade cânones. 1095 a 1107 do CIC/83, Braga, 1997.

 

 

[1] Cfr. Ioannes Paulus PP. II, Codex Iuris Canonici, Constitutio Apostolica: Sacrae disciplinae leges (25 ianuarii 1983), in AAS LXXV Pars II [1983], pp. 1-317, in Andrés Gutierres, D.J., Leges Ecclesiae post codicem Iuris Canonici editae, VII Romae 1994, n. 5171, Coll. 10082-10381. (De agora em diante CIC/83).

[2] Cfr. Cân. 99, do CIC/83. «Quicumque usu rationis habitu caret, censetur non sui compos et infantibus assimilatur».

[3] Cfr. Cân. 1041, n. 1, do CIC/83. «Ad recipiendos ordines sunt irregulares: 1º qui aligua forma laborat amentiae aliusve psychicae infirmitatis, qua, consultis peritis, inhabilis iudicatur ad ministerium rite implendum;».

[4] Cfr. Cân. 1095, n. 1, do CIC/83. «Sunt incapazces matrimonii contrahendi: 1º qui sufficienti rationis usu carent».

[5] Cfr. Cân. 1095, n. 3, do CIC/83. « Sunt incapazces matrimonii contrahendi: 3º qui ob causas naturae psychicae obligationes matrimonii essentiales assumere non valent».

[6] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial validade e nulidade, Técnicas de qualificação e exegese das causas de nulidade cânones. 1095 a 1107 do CIC/83, Braga, 1997, pp. 18-19. (De agora em diante Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p.).

[7] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina Legal Canônica, in Apostila da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo, São Paulo, 2020, p. 7. (De agora em diante Segú, G.M., Tratado da Medicina, p.).

[8] Cfr. Sanchez, L.V., Consentimento matrimonial, in Salvador, C.C. – Urteaga Embil, J.M., Dicionário de Direito Canônico, São Paulo, 1989, pp. 210-211. (De agora em diante Sanchez, L.V., Consentimento, p.).

[9] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 304.

[10] Cfr. Capparelli, J.C., Manual sobre o matrimônio no direito canônico, São Paulo, 1999, p. 90.

[11] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial Canônico, Rio de Janeiro, 20002, p. 303. (De agora em diante Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p.).

[12] Cfr. Cifuentes, R.L., Relações entre a Igreja e o Estado, Rio de Janeiro, 19892, p. 183.

[13] Cfr. Cân. 1057 § 1, do CIC/83. «Matrimonium facit partium consensus inter personas iure habiles legitime manifestatus, qui nulla humana potestate suppleri valet».

[14] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 24.

[15] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 18.

[16] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina Legal Canônica, in Apostila da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo, São Paulo, 2020, p. 8. (De agora em diante Segú, G.M., Tratado da Medicina, p.).

[17] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 8.

[18] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 9.

[19] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial Canônico, Rio de Janeiro, 20002, p. 305. (De agora em diante Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p.).

[20] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 6-7. «O autor apresenta a estrutura geral da Medicina Legal Canônica – MLC, com o Direito canônico. Estuda na segunda parte alguns desvios psíquicos ou patológicos e alguns distúrbios psicossomáticos; os transtornos da personalidade e seus quadros referenciais. Os distúrbios ou desvios psíquicos são psicopatologias do comportamento, da conduta, das atitudes, isto é, numa palavra são patologias, enfermidades do agir ou da ação humana».

[21] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 19-21.

[22] Cfr. Cân. 99, do CIC/83. «Quicumque usu rationis habitu caret, censetur non sui compos et infantibus assimilatur».

[23] Cfr. Segú, G.M., De personis, in Apostila ad usum alumnorum, São Paulo, 2010, p. 17. (De agora em diante Segú, G.M., De personis, p.).

[24] Cfr. Segú, G.M., De personis, p. 17.

[25] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 37.

[26] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 38.

[27] Cfr. Giacchi, O., Il consenso nel matrimonio canônico, Milano, 19833, p. 91.

[28] Cfr. Segú, G.M., Os vícios de consentimento matrimonial e o cânon 1095 do novo Código de Direito Canônico de 1983, in Revista de Cultura Teológica, São Paulo, Ano XI (2003), n. 45, p. 135. (De agora em diante Segú, G.M., Os vícios de consentimento, p.).

[29] Cfr. Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial de la Iglesia, Salamanca, 1994, p. 259. (De agora em diante Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial, p.).

[30] Cfr. Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial, pp. 261-262.

[31] Cfr. Heredia y Valle, I.P., Libro IV – De la función de santificar de la Iglesia, Título VI – Del orden, in Aa. Vv., Código de Derecho Canónico, edición bilingue, fuentes y comentários de todos los cânones, EDICEP, Valência, 200913, p. 463. «A falta de uso de razão não somente é uma irregularidade, mas também uma incapacidade para se ordenar. Todo candidato às ordens sacras devem ser submetidos a exames psicológicos por parte de peritos na matéria, considerando que não poucas causas de secularização são motivadas pela não idoneidade dos solicitantes ao sacerdócio, baseadas nalguma anomalia psíquica».

[32] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial validade e nulidade, Técnicas de qualificação e exegese das causas de nulidade cânones. 1095 a 1107 do CIC/83, Braga, 1997, p. 21. (De agora em diante Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p.).

[33] Cfr. González del Valle, J.M., Instituto Martin de Azpilcueta facultad de Derecho Canonico Universidad de Navarra, Can 1041, in Comentario exegético al Código de Derecho canónico, Ediciones Universidad de Navarra S.A. (EUNSA), Pamplona, 20023, Vol. III/1, p. 980.

[34] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 23.

[35] Cfr. Ioannes Paulus PP. II, Discorso agli officialli e avvocati del Tribunale dela rota romana (05 Februarii 1987, in AAS LXXIX (1987), p. 1457.

[36] Cfr. Segú, G.M., Os vícios de consentimento, p. 140.

[37] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 27.

[38] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 27-28.

[39] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 28.

[40] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 30.

[41] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 33.

[42] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 38.

[43] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 38.

[44] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 38.

[45] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 32-33. «Características das psicoses: transformação da realidade, perda da capacidade ou diminuição desta entre realidade interna e externa; alteração qualitativa da capacidade de comunicação; ausência de consciência da enfermidade; presença de graves distúrbios do comportamento, no plano individual e social».

[46] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 33. «Características das neuropatias: conservação da capacidade de discriminação externa e interna, não há alteração do juízo; alteração apenas quantitativa da capacidade de comunicação ou a conservação da mesma; presença da consciência da doença; presença de distúrbios do comportamento no plano individual e social».

[47] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 34. «Características das personalidades psicopáticas ou sociopáticas: conservação da capacidade de discriminação entre realidade externa e interna; presença de graves distúrbios do comportamento sobretudo no plano social; ausência de consciência da enfermidade e conservação da capacidade de comunicação».

[48] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 39.

[49] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 43.

[50] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 45.

[51] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 44.

[52] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 43.

[53] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 49.

[54] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 49.

[55] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 49.

[56] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 192. «Isto pode acontecer quando se obriga um rapaz a casar-se, à revelia sua, com a moça que ele fez engravidar, ou quando uma moça é constrangida por terceiros a casar-se com um rapaz pouco responsável e que só pensa em diversão».

[57] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 96. «Essa possível razão de nulidade matrimonial apenas sumariamente descrita é genericamente chamada, não pela lei, mas pela prática forense, simulação. Não para indicar necessariamente a má fé da parte de quem torna nulo, com seu próprio ato voluntário, o matrimônio, mas, ao contrário, para indicar a objetiva e substancial discrepância entre o que vem externamente declarado e a vontade real da pessoa que, nessa hipótese, na verdade consiste em rejeitá-lo, em sua totalidade ou em algum de seus aspectos essenciais».

[58] Cfr. Bersini, F. Il nuovo diritto canônico matrimoniale, Torino, 1985, p. 32. «Exemplos disso são os matrimônios realizados durante a Segunda Guerra com o objetivo de escapar de uma zona ocupada, o que então se obtinha facilmente por meio do casamento com um soldado pertencente às forças de ocupação. Também se mencionam os casos de matrimônios realizados para contornar restrições ao direito de emigrar. Assim, por exemplo, o casamento com uma determinada pessoa, procedente de outro país, costuma conferir ao que se casa a nacionalidade e residência que almeja. Claro está que nos casos figurados acima o único ato que houve foi o de celebração, pois a ele não se seguiu a vida em comum. O contrato tinha por objetivo o matrimônio tão-somente para a obtenção do fim cobiçado». Cfr. Também Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 380. «fins ocultos».

[59] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 380.

[60] Cfr. Cân. 1055, § 1, do CIC/83. «Matrimoniale foedus, quo vir et mulier inter se totius vitae consortium constituunt, índole sua naturali ad bonum coniungum atque ad prolis generationem et educationem ordinatum, a Christo Domine ad sacramenti dignitatem inter baptizatos evectum est».

[61] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 379.

[62] Cfr. Macías Ramos, C. J., Nulidad del matrimonio, Valencia, 2006, p. 71.

[63] Cfr. Cân. 1056, do CIC/83. «Essentiales matrimonii proprietates sunt unitas et indissolubilitas, quae in matrimonio Christiano ratione sacramenti peculiarem obtinent firmitatem».

[64] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 185. «O legislador estabelece no cân. 1101 § 2 que se um ou ambos os contraentes, no momento de manifestação do consentimento, de maneira positivamente voluntária excluem o matrimonium ipsum, contraem invalidamente. A doutrina costuma denominar esta causa de nulidade simulação total, indicando com o qualificativo total a exclusão de todos e cada um dos elementos que compõem a estrutura essencial do matrimônio, como do princípio de vinculação jurídica dos esposos, que é o constitutivo substancial no qual e pelo qual são como um no conjugal. O vínculo é o princípio unificador da união conjugal matrimonium ipsum».

[65] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 186.

[66] Cfr. Franciscus PP., Adhortationes Apostolicae Amoris Laetitia (19 Matii 2016), in AAS CVIII [2016], pp. 244-391, n. 72. (De agora em diante AL, n.).

[67] Cfr. AL, n. 73.

[68] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 392.

[69] Cfr. Macías Ramos, C. J., Nulidad del matrimonio, p. 72.

[70] Cfr. Sacrosanctum Concilium Oecumenicum Vaticanum II, Constitutio Pastoralis de Ecclesia in mundo huius temporis: Gaudium et Spes (07 decembris 1965), in AAS LVIII [1966], n. 48. (De agora em diante GS, n.).

[71] Cfr. Giacchi, O., Il consenso matrimoniale canônico, Milano, 1973, p. 91.

[72] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 239.

[73] Cfr. Gutiérrez Martín, L., Voluntad y declaración en el matrimonio, Salamanca, 1990, pp. 66-67.

[74] Cfr. Cân. 1057 § 2, do CIC/83. «Consensus matrimonialis est actus voluntatis, quo vir et mulier foedere irrevocabili sese mutuo tradunt et accipiunt ad constituendum matrimonium».

[75] Cfr. Cân. 1055 § 1, do CIC/83. «Matrimoniale foedus, quo vir et mulier inter se totius vitae consortium constituunt, índole sua naturali ad bonum coniugum atque ad prolis generationem et educationem ordinatum, a Christo Domino ad sacramenti dignitatem inter baptizatos evectum est».

[76] Cfr. Macías Ramos, C. J., Nulidad del matrimonio, p. 75.

[77] Cfr. Gn 2, 24-30., Bíblia de Jerusalém.

[78] Cfr. Mt 19,6., Bíblia de Jerusalém. Cfr. Também AL, n. 75.

[79] Cfr. Cân. 1056, do CIC/83. «Essentiales matrimonii proprietates sunt unitas et indissolubilitas, quae in matrimonio Christiano ratione sacramenti peculiarem obtinent firmitatem ».

[80] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 211.

[81] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 383.

[82] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 384.

[83] A poligamia supõe a existência de um homem com várias mulheres simultaneamente. Cfr. Gn 4,19; 16, 1-4; 25,1; 26, 34-35; 28,9; 29, 15-30; 30, 1-13; Jr 8,30; 2 Sm 3, 2-5; 1Rs 11, 1-3., Bíblia de Jerusalém. Eram muitas as causas que se tinham para justificar a poligamia na cultura judaica, tais como motivo político e compreensão equivocada do livro do Gênesis 1,28 sobre crescei e multiplicai-vos, pois os judeus se preocupavam com a descendência conforme Gn 13,16; 15,5; Nm 23, 5-10., Bíblia de Jerusalém. Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 213.

[84] Cfr. Rm 7, 1-6., Bíblia de Jerusalém.

[85] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 217.

[86] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 186.

[87] Cfr. Pius PP. XI, Literae Encyclicae Casti Connubii, (31 decembris 1930), in AAS XXII [1930], n. 548. O Papa Pio XI apresenta a essência do bonum coniugum como mútua formação íntima dos cônjuges e constante esforço de se aperfeiçoarem mutuamente, indicando que o matrimônio deve ter como o objetivo principal compromisso de vida. É pelo seu bem último, o crescimento na virtude e na santidade, que os esposos são chamados a unirem-se um ao outro.

[88] Cfr. GS, n. 48. Cfr. Sacrosanctum Concilium Oecumenicum Vaticanum II, Constitutio Dogmatica de Ecclesia: Lumen Gentium (21 novembris 1964), in AAS LVII [1965], nn, 11 e 41. Cfr. Sacrosanctum Concilium Oecumenicum Vaticanum II, Decretum de apostolatu laicorum: Apostolicam Actuositatem, (18 novembris 1965), in AAS LVIII [1966], n. 11.

[89] Cfr. Ioannes Paulus PP. II, Litterae families datae: Gratissiman Sane, (02 februarii 1994), in L’Osservatore Romano, 26-2-1994, p. 11. «No matrimônio, o homem e a mulher unem-se entre si tão firmemente que se tornam uma só carne. Homem e mulher participam de modo igual na capacidade de viver na verdade e no amor. Esta capacidade, característica do ser humano enquanto pessoa, tem uma dimensão conjuntamente espiritual e corpórea. É através do corpo também que o casal está predisposto a formar uma comunhão de pessoas no matrimônio. Assim, põe em evidência a maturidade propria de pessoas criadas à imagem e semelhança de Deus».

[90] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 111.

[91] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 394.

[92] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 206.

[93] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 222.

[94] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 393.

[95] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 113.

[96] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 112.

[97] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 398.

[98] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 395.

[99] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 377. «Diz-se que alguém tem a vontade ou a intenção atual quando no momento em que decide pensa naquilo que quer; que tem intenção virtual, quando ainda que não pense expressamente no fim que persegue, está realizando atos encaminhados a conseguir aquilo que quer; que tem intenção habitual quando nem pensa no que quer nem executa algo visando a consegui-lo, mas os seus atos estão de acordo com o desejo que habitualmente o domina; que tem intenção ou vontade interpretativa, quando se supõe o que ele decidiria se se encontrasse em determinadas circunstâncias: não é o mesmo determinar o que de fato se decidiu e interpretar o que ele teria hipoteticamente decidido».

[100] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, pp. 215-216.

[101] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, pp. 401-402.

[102] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 161.

[103] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 223. «A propriedade da indissolubilidade, vista como a plenitude vitalícia da força com que o vínculo une os esposos, acumula três níveis de energia vinculante: a estabilidade, a perpetuidade e, por fim, em sentido estrito, a indissolubilidade».

[104] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 388.

[105] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 133.

[106] Cfr. Cân. 1099, do CIC/83. «Error circa matrimonii unitatem vel indissolubilitatem aut sacramentalem dignitatem, dummodo non determinet voluntatem, non vitiat consensum matrimonialem ».

[107] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 389.

[108] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 390.

[109] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 390.

[110] Cfr. Falcão, M., Exclusão da fidelidade, Lisboa, 2001, p. 160.

[111] Cfr. AL, n. 41.

[112] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 392.

[113] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 156.

[114] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 165.

[115] Cfr. Cân. 1060, do CIC/83. «Matrimonium gaudet favore iuris; quare in dubio standum est pro valore matrimonii, donec contrarium probetur».

[116] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 232.

[117] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 374.

[118] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 131.

[119] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 185.

[120] Cfr. Cân. 1055 § 2, do CIC/83. «Quare inter baptizatos nequit matrimonialis contractus validus consistere, quin sit eo ipso sacramentum».

[121] Cfr. Benedictus pp. XVI, Discurso do Papa Bento XVI por ocasião da inauguração do Ano judiciário do Tribunal da Rota romana, na Sala Clementina, em 21 de janeiro de 2012. In [https://w2.vatican.va/contente/Benedict-xvi/pt/speeches/2012/january/documents/hf_ben-xvi_spe_20120121_ rota-romana.html]. Acesso em 23 de outubro de 2019.

[122] Cfr. Cân. 17, do CIC/83. «Leges ecclesiasticae intellegendae sunt secundum propriam verborum significationem in textu et contextu consideratam; quae si dubia et obscura manserit, ad locos paralelos, si qui sint, ad legis finem ac circunstantias et ad mentem legislatoris est recurrendum».

[123] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 241.

 

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