MEDICINA LEGAL: PATOLOGIAS CÂNONES 99; 1041, n. 1; 1095, nn. 1 e 3 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÕNICO QUE TORNAM INCAPAZ O FIEL PARA RECEPÇÃO DAS ORDENS SACRAS E PARA O CONSENTIMENTO DO CASAMENTO RELIGIOSO

MEDICINA LEGAL: PATOLOGIAS CÂNONES 99; 1041, n. 1; 1095, nn. 1 e 3 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÕNICO QUE TORNAM INCAPAZ O FIEL PARA RECEPÇÃO DAS ORDENS SACRAS E PARA O CONSENTIMENTO DO CASAMENTO RELIGIOSO

Autor:

Adilson Antonio da Costa[1]

[1] Doutor em Direito Canônico pelo Vaticano

 

RESUMO

O presente artigo aborda a temática da Medicina Legal no âmbito do Direito Canônico, com enfoque específico nas patologias previstas nos cânones 99, 1041, n. 1, e 1095, nn. 1 e 3, do Código de Direito Canônico Latino de 1983, os quais regulam as condições de incapacidade psíquica que inabilitam o fiel para a recepção das Ordens Sacras e para a prestação válida do consentimento matrimonial religioso. A relevância da temática reside no fato de que tais normas situam-se na intersecção entre o ordenamento jurídico eclesiástico e as ciências da saúde, especialmente a psiquiatria e a psicologia clínica, tornando imprescindível a colaboração interdisciplinar para a correta aplicação da justiça canônica. O objetivo geral da pesquisa consiste em apresentar, de forma sistematizada e fundamentada, as principais linhas doutrinárias que permitem identificar as causas de nulidade fundadas no princípio da caret ratione, decorrente de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica, conforme substanciado nos referidos cânones. Dentre os autores consultados, destaca-se a contribuição da jurisprudência rotal, amplamente referenciada pelos canonistas analisados, que fornece os parâmetros interpretativos centrais para a aplicação das normas em estudo. A metodologia empregada é de natureza bibliográfico-documental, com análise da legislação canônica vigente, da doutrina especializada em Direito Canônico e Medicina Legal, bem como de sentenças e precedentes da Rota Romana. Como resultado, a pesquisa demonstra que a incapacidade jurídica prevista nos cânones estudados somente se configura quando há comprovação de anomalia psíquica grave que afete substancialmente as faculdades espirituais, cognitivas e volitivas do fiel, estabelecendo-se um nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e a impossibilidade de consentimento ou de exercício do ministério ordenado, sendo o parecer pericial médico-jurídico elemento indispensável para a consecução da certeza moral exigida pelos juízes eclesiásticos.

Palavras-chave: Medicina Legal Canônica; Incapacidade Psíquica; Nulidade Matrimonial.

 

ABSTRACT

This article addresses the topic of Forensic Medicine within the framework of Canon Law , with a specific focus on the pathologies foreseen in canons 99, 1041, no. 1, and 1095, nos. 1 and 3, of the 1983 Latin Code of Canon Law, which regulate the conditions of mental incapacity that disqualify the faithful from receiving Holy Orders and from validly giving religious matrimonial consent. The relevance of the topic lies in the fact that these norms are situated at the intersection between ecclesiastical legal order and the health sciences especially psychiatry and clinical psychology making interdisciplinary collaboration essential for the correct application of canonical justice. The overall objective of this research is to present, in a systematic and well-founded manner, the main doctrinal lines that allow the identification of the causes of nullity based on the principle of caret ratione, arising from serious anomaly and grave psychic or psychopathological disturbance, as substantiated in the aforementioned canons. Among the authors consulted, the contribution of the Rota jurisprudence stands out, widely referenced by the canonists analyzed, which provides the central interpretative parameters for the application of the norms under study. The methodology employed is of a bibliographic-documentary nature, with analysis of current canonical legislation, specialized doctrine in Canon Law and Forensic Medicine, as well as sentences and precedents of the Roman Rota. As a result, the research demonstrates that the legal incapacity foreseen in the studied canons only occurs when there is proof of a serious mental anomaly that substantially affects the spiritual, cognitive, and volitional faculties of the faithful, establishing a causal link between the diagnosed illness and the impossibility of consenting to or exercising the ordained ministry, with the medico-legal expert opinion being an indispensable element for achieving the moral certainty required by ecclesiastical judges.

Keywords: Canon Law; Mental Incapacity; Matrimonial Nullity.

 

2 INTRODUÇÃO

O objetivo é brindar uma apresentação resumida e simples da doutrina legislativa da Igreja e dos autores sobre Medicina legal: patologias nos cânones 99, 1041 n. 1 e 1095 nn. 1 e 3 do Código de Direito Canônico latino de 1983. Tem-se em conta que os canonistas consultados salientam em seus trabalhos abundantes referências nas sentenças rotais que analisam ou nelas apoiam seus argumentos.

Nosso caminho consistirá primeiro em determinar a natureza da norma objeto deste trabalho. O âmago dos cânones em estudo que são o conteúdo da Medicina legal: patologias, é a presunção de incapacidade iuris et de iure censetur que não admite prova em contrário. Incapacidade do fiel para responder pelos seus próprios atos, para o uso habitual da razão em todos os campos da vida, conforme cânon 99; para receber ordens sacras e desempenhar devidamente o ministério ordenado, segundo o cânon 1041, n. 1; e, para prestar validamente o consentimento matrimonial e assumir as obrigações do matrimônio, de acordo com o cânon 1095, nn. 1 e 3. Veremos que a causa comum dos cânones mostra a caret ratione por enfermidade constatada de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica. Há, portanto, uma insistência de que não bastam para configurar tal incapacidade simples vícios de ânimo ou leves perturbações. O estado de grave anomalia psíquica pode existir ao verificar verdadeira doença mental ou grave situação abnorme. Estes cânones possuem um conteúdo expressamente relacionado com as ciências da saúde ou da Medicina. Seus conteúdos são médico-jurídicos pelo fato de produzirem um efeito jurídico de validade ou nulidade do ato jurídico. Estes cânones para produzirem efeitos jurídicos requerem que o ato humano seja realizado com mens sana et voluntas sana. A verificação se isto foi cumprido, não se pode afirmar apenas com o direito, mas também necessariamente tem que ter o enfoque da psiquiatria e da psicologia clínica. Em outras palavras, o legislador admite e estabelece que devem ser estudados, aprofundados e aplicados os conteúdos das ciências especializadas em comportamento humano para poder-se aplicar correta e retamente a Justiça eclesiástica. Assim, se constata que são imprescindíveis os tratados de psicopatologia, com todos os seus quadros referenciais que incapacitam.

Fixaremos na segunda parte a fundamentação jurídica acerca do conteúdo dos cânones que se referem às patologias da medicina legal. O cânon 99 trata de quem se encontra afetado por uma doença mental permanente, congênita ou adquirida, que incapacite para o uso habitual da razão em todos os campos da vida. A jurisprudência canônica refere-se a este defeito com o nome de amência. Portanto, todo aquele que não tem habitualmente o uso da razão considera-se não senhor de si e é equiparado às crianças. Fica evidente que a avaliação dessa condição é uma questão fundamentalmente psiquiátrica, cabendo aos peritos nessa área diagnosticar as doenças que podem privar alguém do uso habitual da razão. Por outro lado, em virtude do princípio geral do favor de que goza o matrimônio, na dúvida sobre a incapacidade prevalece o direito natural de casar. Uma vez realizado o casamento, não poderá ser declarado nulo por este conceito sem provar com certeza a privação antecedente e habitual do uso da razão. De fato, a psiquiatria moderna não concorda mais com o conceito de intervalo lúcido. Quem habitualmente está privado do uso da razão é continuamente irresponsável, mesmo que aparentemente tenha momentos em que pareça normal. Isto do ponto de vista jurídico, sem prejulgar nada sobre a responsabilidade moral.

Reza o cânon 1041, n. 1 que para receber as ordens são irregulares quem padece alguma forma de amência ou outra enfermidade psíquica, pela qual, consultados os peritos, está inábil, sem capacidade legal para desempenhar o ministério. Esta irregularidade afeta a licitude e não a validade da ordenação. A irregularidade é uma classe de impedimento caracterizada pela perpetuidade e, por isso mesmo, o impedimento que não é perpétuo se qualifica de simples impedimento. Há necessidade da Medicina legal canônica e, em particular, da presença do perito das ciências da saúde para elaborar, aplicar e interpretar de modo justo e adequado o cânon 1041, n. 1 que trata diretamente do exercício ou assunção de certos e determinados atos jurídicos referentes ao sacramento da ordem.

O cânon 1095, n. 1, é uma novidade na atual codificação e trata das enfermidades mentais e os transtornos psíquicos. Ele regula os casos nos quais esses supostos de fato, tão variados, constituem uma incapacidade para o consentimento, que é causa em direito da nulidade matrimonial. Sistematiza as incapacidades para contrair matrimônio em virtude da incapacidade para emitir um autêntico consentimento matrimonial. Afeta a capacidade cognoscitiva, anterior ao ato de vontade. A pessoa pode estar carente do uso da razão ou perturbada no momento de prestar o consentimento por embriaguez, uso de drogas e outros. A jurisprudência rotal segue a seguinte praxe: os amentes desprovidos da razão desde a infância não são capazes de consentimento; os dementes, privados do uso da razão em determinado período, necessitam ser avaliados em cada caso o grau de consciência para prestar consentimento. O problema dos intervalos lúcidos não se presume; a demência posterior não invalida e, na dúvida, se se prova a lucidez do intervalo, é válido. É preciso estudar individualmente os casos dos histéricos, neurastênicos e paranoicos Nas neurastenias mais passageiras, provavelmente será válido. Os surdos-mudos devem receber habilitação para poder consentir plenamente. Embriaguez, entorpecimentos, hipnotismo e outros necessitam do estudo em que medida suprimir o consentimento. A incapacidade psíquica de consentir atinge não só menores, mas também os maiores portadores de doenças mentais, que os tornam incapazes de entender ou de querer aquilo que normalmente é entendido e querido nos diversos âmbitos da vida adulta, e, em especial, o que diz respeito aos assuntos matrimoniais. Em suma, o processo psicológico pelo qual um homem e uma mulher desejam o matrimônio envolve todos os aspectos humanos, e é nesse processo que residem os defeitos ou vícios do consentimento.

O cânon 1095, n. 3, trata da incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio. Não pode assumir uma obrigação para a qual a pessoa está impossibilitada. Há uma impossibilidade de natureza psíquica ou emocional, isto é, instabilidade doentia que prejudique gravemente a fidelidade e educação dos filhos; irregularidades sexuais como homossexualidade, lesbianismo, satiríase e outros e perturbações patológicas como sadismo, masoquismo e outros. Assim, o legislador acolhe como incapacidade consensual e causa de nulidade, uma série complexa de anomalias psíquicas que afetam a estrutura pessoal do sujeito. É preciso salientar que as obrigações essenciais exigem ser mútuas, permanentes, contínuas, exclusivas e irrenunciáveis. O sujeito carece da posse ou domínio de si necessários para encarregar-se e responder das obrigações matrimoniais essenciais.

Por fim, identificaremos a aplicabilidade do tema em questão, afrontando o estabelecimento de dúvidas pela Legislação canônica com o apoio das ciências da saúde. A Medicina legal no âmbito canônico trata da importância e da necessidade das ciências no ordenamento jurídico religioso, principalmente quando se refere a pontos de referências psicopatológicas, seja nos processos canônicos como em outros atos jurídicos. É um verdadeiro auxílio para os juízes, patronos, para a defensoria e promotoria. A legislação tem como objetivo proteger e cuidar das pessoas que não têm capacidade legal de responder por seus atos porque sofrem de algum tipo de amentia e isto nos estados de vida matrimonial ou sacerdotal. Segundo a jurisprudência rotal, não basta somente provar a existência de grave perturbação psíquica, mas é necessário também demonstrar que o próprio estado mórbido tenha impedido a liberdade e a consciência da pessoa para consentir o ato, isto é, que tenha ocorrido influxo, relação, conexão ou nexo de causalidade entre doença psíquica e consentimento. A autoridade suprema da Igreja confirma esta norma dizendo que a incapacidade só pode provir de uma séria anomalia que afete substancialmente as faculdades espirituais do fiel, estabelecendo assim uma relação entre anomalia psíquica e incapacidade.

No âmbito canônico, a medicina legal é um conjunto de conhecimentos médico e paramédico que visa servir ao direito. Ela auxilia numa verdadeira interpretação dos fatos e das realidades das pessoas. Isso é feito a fim de que os juízes tenham uma certeza moral e executem, segundo os dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada. Enfim, a Medicina Legal é a especialidade que, utilizando os conhecimentos técnico-científicos de todas as ciências que subsidiam a medicina, presta esclarecimentos para a aplicação da justiça e do direito. A sua prática se dá por meio da perícia médica, isto é, a explicação ou explicitação do perito nas diversas áreas como médico-jurista, psicólogo clínico-jurista, psiquiatra-jurista, dependendo da temática a ser abordada.

Em definitiva, esta pesquisa apresentará uma guia das principais linhas doutrinárias que permitem identificar as causas de nulidade conforme o capítulo caret ratione, relacionadas a enfermidades constatadas de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica, conforme os cânones 99, 1041 n. 1 e 1095 nn. 1 e 3.

 

 

2 MEDICINA LEGAL: PATOLOGIAS CÂNONES 99; 1041, n. 1; 1095, nn. 1 e 3. – NATUREZA

Em nossa análise, cingimo-nos ao contexto legislativo e patológico. Segundo o Código de Direito canônico latino[1] apresentaremos as seguintes normativas: cânon 99[2]:

«Todo aquele que não tem habitualmente o uso da razão considera-se não senhor de si e é equiparado às crianças».Cânon 1041[3], n. 1:

«São irregulares para receber ordens: 1º quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério;». Cânon 1095[4], n. 1:

«São incapazes de contrair matrimônio: 1º os que não têm suficiente uso da razão;». Cânon 1095[5], n. 3:

«São incapazes de contrair matrimônio: 3º os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica».

 

O contexto jurídico-canônico ressaltado versa sobre as incapacidades do fiel para responder pelos seus próprios atos e o uso habitual da razão em todos os campos da vida. Ele também é incapaz de receber ordens sacras e desempenhar devidamente o ministério ordenado. Além disso, é incapaz de prestar validamente o consentimento matrimonial e assumir as obrigações conjugais.

A causa comum dos cânones mostra a caret ratione por enfermidade constatada de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica[6]. Para uma abordagem dessa natureza, necessita-se das reflexões da Medicina legal canônica[7]. O intuito é oferecer a juízes, peritos e a quem mais por direito, a capacidade de aplicar a justiça de modo transparente. Isso evita o summum ius, que acaba por esbarrar a ação judiciária da Igreja na summa iniúria[8]. Primeiramente, trataremos do conceito e consequências da incapacidade jurídica e em seguida as contribuições da Medicina legal canônica.

Para Cifuentes, o centro do consentimento, sem dúvida alguma, conforme o cânon 1057 § 2 é o ato de vontade. A princípio, os vícios do consentimento se reduziriam àqueles que viessem a desvirtuar a vontade propriamente dita. Mas devemos compreender que a vontade, como faculdade humana, está em dependência da personalidade toda. O pensamento clássico ensina que o querer da vontade antecede o conhecer da inteligência e sucede o agir das potências motoras. O conhecer, o querer e o agir formam como que a espinha dorsal do ato humano e, portanto, do consentimento matrimonial[9].

A vontade é a faculdade superior que move o homem a praticar determinado ato, previamente concebido pela inteligência como apetecível. A vontade busca sempre aquilo que a razão julga ser o bem, ou ao menos um bem para essa pessoa em concreto, mesmo na hipótese de o objeto a que tende não constituir um bem em si mesmo. Um defeito no juízo, na apreciação, poderá levar à prática de um ato viciado[10], como veremos adiante.

O outro elemento importante do ato jurídico é a liberdade. Aquilo que a inteligência apreende e a vontade deseja, deve ser feito sem pressões, sem condicionamentos, sejam estes de natureza externa ou interna[11]. Como seria viável falar de direitos ou de deveres e muito menos de direitos à liberdade quando se afirmar que o querer está determinado pelos mecanismos psíquicos? Sem liberdade, não há responsabilidade jurídica ou moral e, portanto, não existe possibilidade de atribuição justa de deveres, de direitos, de penas, méritos ou honras[12].

Mutatis mutandis, numa análise e aplicação mais ampla da normativa canônica, o consentir, fruto da consciência e da liberdade, não pode ser suprido por nenhum poder humano[13]. Quando uma determinada pessoa goza da capacidade de fato, significa que reúne uma série de características psicológicas que a habilitam a exercer o direito por si mesma. As normas, entretanto, mostram-se insuficientes. Reunidos tais requisitos, presume-se a capacidade; esta, contudo, admite prova em contrário, na medida em que surjam anomalias psíquicas comprovadas que possam debilitar a capacidade, a ponto de tornar a pessoa incapaz para o agir jurídico[14].

O legislador de 1983, preocupado com esse aspecto tão importante e frequentemente abordado pela jurisprudência, elaborou critérios de orientação e consagrou ao tema uma atenção especial. A lei canônica assimilou, dessa maneira, o progresso científico dos últimos anos, o que muito contribuiu para aprofundar o conhecimento da pessoa, bem como o seu respectivo grau de amadurecimento, limites e modo de operar[15].

A esses cânones, Segú denomina cânones das ciências da saúde[16] que expressam, implícita ou explicitamente, conteúdo médico-biológicos [17]. A essa categoria pertencem todos aqueles cânones que exigem mens sana et voluntas sana à realização do ato humano, para que produzam efeitos jurídicos[18].

Os mais recentes estudos sobre o ser humano revelam principalmente a existência de uma unidade psicossomática e de uma interdependência entre o homem e seu meio, pois é muito difícil falar de perturbações puras da inteligência ou da vontade. A decisão parte do eu como um todo, sem poder determinar, com absoluta clareza, a parte que corresponde à inteligência, à vontade, à afetividade ou à influência psicossocial[19].

As leis e as normas, interpretadas e aplicadas pelo executor e pelo juiz, de acordo com os casos que lhe forem apresentados, devem ter as qualidades requeridas pela normatologia legislativa, consuetudinária e a executiva. Sendo-lhes de grande valia as ciências da saúde, também denominadas de Medicina Legal Canônica[20]. Seu assessoramento e auxílio favorecerão a compreensão e abrangência da problemática, tanto para elaborar como para interpretar e aplicar as leis no direito e na justiça[21].

A expressão usu rationis habitu caret, como dita o Ordenamento canônico vigente, refere-se a indivíduos que, por causa de uma doença estável, estão habitualmente privados de uso da razão[22], mesmo que pareçam ter intervalos lúcidos. Estas pessoas são consideradas infantes[23]. Trata-se de praesumptio iuris et de jure, isto é, de uma presunção que, devido a toda a patologia clínica e seus quadros referenciais bem esclarecidos aparentemente, não admite prova em contrário, porque para a patologia clínica, os intervalos lúcidos não correspondem à saúde, mas à própria evolução do quadro clínico específico e determinado[24], insistindo que entre os surtos ou compulsões podem haver intervalos mais ou menos longos de completa calma e de aparente normalidade[25]. Antigamente, esses períodos lúcidos eram interpretados como uma espécie de saúde passageira, enquanto que hoje esses mesmos períodos são considerados como integrantes dos próprios distúrbios, desvios ou transtornos, uma vez que a personalidade do indivíduo continua a desintegrar-se, e o sujeito é incapaz de agir com responsabilidade, sendo impossível uma restitutio in integrum[26].

As patologias do consentimento, no Direito canônico, são conhecidas como vícios de consentimento, classificados em duas categorias, isto é, os que impedem o consentimento e os que o maculam ou o viciam[27]. Na primeira categoria, encontra-se a ausência de consentimento, enquanto na segunda, mais complexa, o consentimento existe, mas está viciado por alguma patologia.

As patologias clínicas entram no Código, atingindo a qualificação genérica de incapacidade, e torna-se interessante observar que os vícios são identificados porque incapacitam o fiel para a sua ação[29]. Quanto à carência do uso de razão, esta não é exigida na sua totalidade[30]. Aparecem também sob o nome de irregularidade para a recepção do sacramento da ordem, pois torna-se juridicamente incapaz a pessoa para todo e qualquer ato jurídico, dependendo da gravidade de cada caso[31].

A incapacidade abarca aqueles que sofrem de perturbação psíquica, independentemente de constituírem ou não uma doença mental do ponto de vista médico, pois isso provoca neles uma falta de posse de si e do uso de suas faculdades intelectivas e volitivas, equiparável no direito à falta de suficiente uso de razão, o que compromete a plenitude e a responsabilidade de seus atos humanos, como ocorre com os afetados por estados tóxicos, uso de drogas e alcoolismo, além de embriaguez, sonambulismo e hipnose, a título de exemplo.

O Código vigente introduziu o conceito de enfermidade psíquica, fazendo referências à categoria das desordens da personalidade presentes na literatura canônica em relação aos processos de declaração de nulidade matrimonial[33]. O Legislador acolhe, como incapacidade consensual e causa de nulidade, uma série complexa de anomalias psíquicas, entre as quais se destacam os transtornos psicossexuais que afetam a estrutura pessoal do sujeito, produzindo nele uma impossibilidade psicológica de assumir [34]. O Romano Pontífice João Paulo II, falando ao Tribunal da Rota romana, adverte da necessidade de saber distinguir onde ocorre a incapacidade[35].

O Legislador não entra no mérito da origem ou causa, nem dos quadros referenciais da questão, limitando-se a afirmar que um determinado indivíduo, portador da carência de suficiente uso de razão, independentemente das causas que a provocam e mesmo da sua temporalidade, se é passageira ou é habitual, é inábil para qualquer ato jurídico, por non compôs sui [36]. Todo comportamento possui graus, sendo que a anomalia está sempre na exacerbação para cima ou para baixo, porque este determinado indivíduo está escapando da medida padrão [37]

A dificuldade está justamente, em saber e detectar quando o indivíduo se encontra no limiar de desequilíbrio [38]. Neste caso, a Legal Medicina serve-se das ciências psicológicas e estas apresentam critérios, sendo considerados normais aqueles que se posicionam no meio ou no centro da curva de graus e o critério funcional, que parte da observação do comportamento do indivíduo, comparando-o com quadros referenciais pré-estabelecidos[39]. O distúrbio ou desvio, está localizado sempre no mais e no menos, cuja identificação não é fácil, uma vez que a normalidade não se identifica com exatidão matemática[40]. Por outro lado, na esfera das enfermidades puramente órgano-fisiológicas, às vezes é difícil distinguir com precisão científica os conceitos de hígido e doente, normal e anormal, como é impossível fazer uma separação rígida entre doença do corpo e da alma, em razão das relações psicossomáticas[41].

Assim, o Legislador eclesiástico não teve dúvidas ao acolher as descobertas da mais moderna ciência psicológica[42]. Desse acolhimento vem a necessidade de o jurista ter ciência pelo menos mínima, desses quadros clínicos, pois não é o perito quem tem a responsabilidade de definir e dirimir uma questão, mais isso compete ao juiz que é o peritus peritorum[43], isso também em relação às irregularidades respeitantes ao sacramento da ordem[44].

A Medicina legal canônica apresenta uma classificação de distúrbios, desvios e transtornos psíquicos para servir de método no sentido original e etimológico: as psicoses[45], que compreendem os desvios ou transtornos mentais graves e irreversíveis; as neuropatias[46] que abrangem as afecções puramente funcionais, órgano-fisiológicas do sistema nervoso central ou periférico, incluindo a esclerose múltipla, paralisia espinhal, neurites, mal de Parkinson e de Alzeimer; a psicopatia ou sociopatia[47], identificada como a predisposição degenerativa do modo de ser e de agir do indivíduo[48]. Enquanto a psicose é um termo genérico usado para identificar todos os distúrbios, desvios e transtornos mentais considerados congênitos e graves[49], que tem como denominador comum os delírios[50], por neurose entende-se o mal funcionamento do sistema nervoso central[51], uma patologia adquirida[52], sendo os neuróticos logo percebidos e detectados na sociedade[53], enquanto que para o psicopata nada está bem para ele na sociedade, sendo por isso, antissocial, foge e escapa de qualquer relacionamento[54].

Em síntese, alguns distúrbios, desvios ou transtornos mentais têm causas psicogênicas, também chamadas de funcionais ou essenciais, isto é, atribuídas exclusivamente à psique, enquanto outros possuem causas fisiogênicas, ou seja, atribuídas ao organismo com sequelas psíquicas, sendo a esquizofrenia um tipo de psicose, a principal entre as funcionais ou essenciais[55]. Assim, apresentamos a natureza dos cânones em questão com conteúdo de patologias.

3 MEDICINA LEGAL: PATOLOGIAS CÂNONES 99; 1041, n. 1; 1095, nn. 1 e 3. – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Apresentaremos a fundamentação jurídica dos cânones em estudo com conteúdo da Medicina legal canônica. À luz do objetivo do Legislador e dos autores interessados no estudo exegético dos cânones, estabeleceremos os critérios jurídicos juntamente com as causas de enfermidade constatada de séria anomalia e grave perturbação psíquica ou psicopatológica, para medir o defeito da capacidade do fiel para responder pelos seus próprios atos, para o uso habitual da razão em todos os campos da vida, conforme cânon 99; para receber ordens sacras e desempenhar devidamente o ministério ordenado, segundo o cânon 1041, n. 1; e, para prestar validamente o consentimento matrimonial e assumir as obrigações do matrimônio, de acordo com o cânon 1095, nn. 1 e 3.

O parágrafo segundo do cânon 1101 especifica em que casos o desejo interno pode não coincidir com a manifestação externa. Embora manifeste com os lábios o seu consentimento, recusa interiormente o seu sim[56]. Quando a mentira ocorre no próprio ato da celebração, é chamada de simulação. Exigem-se dois requisitos fundamentais para essa configuração. Primeiramente, a existência de um ato positivo da vontade, isto é, a decisão concreta de excluir de um matrimônio determinado uma característica que o mutila essencialmente. É suficiente que o ato positivo da vontade seja interno e basta que seja determinado apenas por um dos contraentes. Segundo, a exclusão de uma característica fundamental do matrimônio. Essa exclusão pode ser assim classificada: exclusão do próprio matrimônio, chamada de simulação total; exclusão das propriedades essenciais do matrimônio: a unidade e a indissolubilidade, conhecida como simulação parcial; ou exclusão de algum elemento essencial do matrimônio, chamado também de simulação parcial[57].

Na doutrina, chama-se simulação total, em sentido estrito, quando alguma ou ambas as partes excluem o próprio matrimônio. Esses casos acontecem quando o que se pretende é um fim absolutamente extrínseco ao próprio matrimônio, e que, para alcançá-lo, era mister a sua realização. Assim fica claro que o único ato que houve foi o de celebração e não se seguiu uma verdadeira e sincera vida em comum. O contrato tinha por objetivo o matrimônio tão-somente para a obtenção do fim cobiçado[58].

Nessas condições, acha-se ausente o ânimo contratual, quer quando pretende alcançar como efeitos próprios ao matrimônio apenas outros fins que não os previstos em lei, quer quando deliberadamente simula a realização das núpcias [59]. Ao afirmar-se que se exclui o matrimônio, pretende-se indicar a exclusão do consórcio de toda a vida, intrinsecamente ordenado ao bem dos cônjuges, bem como, à geração e educação da prole [60]. O desejo interno não coincide com a vontade declarada. Quem exclui o próprio matrimônio está excluindo o que o matrimônio representa, razão pela qual confluem para esse caso diversas hipóteses de nulidades [61]. A presunção jurídica é que a manifestação externa corresponde à vontade interna, enquanto não se prove o contrário. Ou seja, adquirindo a constatação no foro externo, deve-se provar que realmente não havia tal intenção conjugal. Deste modo, a nulidade que já existia no foro interno agora será também reconhecida no foro externo[62].

Normalmente, afirma-se que a vontade interna deve querer doar e aceitar integralmente a estrutura essencial do matrimônio, contida no cânon 1055 § 1, a qual foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento. De tal modo, a vontade interna, correspondendo exatamente à sua manifestação exterior, deve querer o conteúdo essencial do matrimônio. A unidade, como a indissolubilidade da aliança conjugal e também seus fins, deverá ser então um consentimento externamente manifestado e internamente querido em forma íntegra[63]. Com base nesses conceitos, há quem afirme que recusar o caráter sacramental é excluir o próprio matrimônio. Portanto, não pode haver contrato entre batizados que não constitua um sacramento[64]. A rejeição deste ponto equivaleria à exclusão do matrimônio em si. Num sentido amplo, a exclusão do bonum coniugium e do bonum prolis envolve uma negação do próprio matrimônio, ao menos conforme a acepção da Igreja. Gradativamente, vai emergindo outra linha de pensamento que admite a dissociação psicológica entre matrimônio e sacramento[65]. Mesmo sem negar o princípio estabelecido pelo cânon 1055, § 2, admite-se que o caráter sacramental possa ser objeto de exclusão. Isso talvez ocorra nos casos em que a celebração do matrimônio na Igreja esteja dissociada da fé. Muitas vezes, pode acontecer que o matrimônio realizado entre batizados não-crentes tenha origem em razões exclusivamente sociais[66]. Também pode acontecer que os nubentes recusem, de maneira explícita e formal, aquilo que a Igreja tem a intenção de realizar quando celebra o matrimônio de batizados. Em função disso, ensina o Sumo Pontífice Francisco na Amoris Laetitia, que os pastores não podem aceitar uma celebração dessa natureza, visto que são os próprios nubentes que, dessa forma, impedem a celebração que eles mesmos solicitam[67]. Psicologicamente, o que pretendem é o matrimônio, porém não o matrimônio projetado por Deus. Não aceitam o id quod facit Ecclesia. Admitem apenas a roupagem, esvaziando-a, contudo, de seu conteúdo essencial. Com isso, não se quer afirmar que a validade do sacramento provenha da atitude da pessoa que o recebe. E, sim que, se a pessoa que se casa rejeita o caráter sacramental do matrimônio, bem como o significado deste enquanto símbolo do amor de Cristo pela Igreja, o que ela pretende, por meio dessa união, não corresponde à vocação matrimonial do cristão[68].

Quando a estrutura essencial do matrimônio não é cumprida totalmente e não somente em parte, por um ou ambos contraentes, se configura a chamada simulação total do consentimento matrimonial[69]. Parece claro que, tendo presente a doutrina do Concílio Vaticano II[70] e a atual legislação canônica, pode-se afirmar que não se contrai matrimônio quem manifesta externamente seu consentimento só com palavras; quem pretende só uma cerimônia nupcial, pretendendo com isso alcançar outros fins diferentes dos contidos nos cânones 1055-1057; como, por exemplo, o único e exclusivo acesso carnal ao outro cônjuge, as riquezas, a posição social ou qualquer outro interesse em benefício próprio, sem nenhuma vontade de se doar ou aceitar o outro; não contrai matrimônio porque essa seria uma cerimônia carente de verdade conjugal[71].

O contraente, no momento da manifestação do consentimento matrimonial, não necessariamente deve ter presente e aderir a todos os elementos essenciais e todas as propriedades fundamentais do matrimônio, tal e como a norma as entende, pois, este tipo de precisões técnicas não é usual entre as pessoas que contraem matrimônio. É suficiente para emitir um consentimento válido que esse objeto do consentimento matrimonial não seja suplantado, direta ou indiretamente, com uma vontade à qual falte a essência matrimonial[72].

A característica, então, que distingue a simulação total é a exclusão do próprio matrimônio, como instituição natural, como consortium totius vitae do homem e da mulher, como união estável para formar uma família e como sinal nupcial, pronunciado livremente[73]. E ainda se caracteriza pela falta de doação e aceitação[74], para construir juntos um projeto de vida comum[75], pertencendo individualmente somente a si mesmos. O conteúdo e a projeção no tempo dessa convivência que inauguram com esse equivocado sinal nupcial, dependerão dos interesses que um, ou cada um, deseje satisfazer de modo particular, e até o momento que os satisfaça; em tal caso, falta o vínculo jurídico que só o doar-se e o aceitar-se conjugalmente pode fundar [76].

A simulação é parcial quando um dos parceiros aceita o matrimônio, mas recusa uma das propriedades essenciais do matrimônio ou um dos seus elementos principais. Tal exclusão vicia o consentimento, uma vez que descaracteriza o seu objetivo. Quem, no ato de consentir, exclui algum desses aspectos, não anseia pelo matrimônio no sentido em que o concebe a Igreja; mas segundo suas próprias convicções. Para que o matrimônio seja celebrado validamente, requer-se aos nubentes edificar uma comunidade de vida e amor, em conformidade com a ordenação divina[77] e regida por suas leis. Isto implica estabilidade, nascida da mútua entrega e aceitação do homem e da mulher, com o objetivo de formar uma só carne[78]. É importante ter conhecimento de que a instituição matrimonial, por sua índole e natureza própria, é alimentada pelo amor conjugal e está ordenada ao bem dos cônjuges; assim, pela íntima união das pessoas, elas se oferecem mútua ajuda e serviço, experimentando e obtendo, a cada dia, um sentido mais pleno de sua unidade. A procriação e educação da prole constituem o resultado da doação mútua dos cônjuges, que exige plena fidelidade dos esposos, razão de sua indissolúvel unidade.

As propriedades do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade[79]. O matrimônio uno significa que a união entre homem e mulher deve ser exclusiva. Nasce daí o dever de fidelidade entre os cônjuges. Tal fidelidade está voltada para a realização pessoal no amor matrimonial e também para o bem da prole. Quanto à fidelidade, poderá haver falta de cumprimento ou exclusão desta. No primeiro caso, o matrimônio é válido, contudo, há inobservância de um dos deveres próprios da vida matrimonial. Pelo contrário, se desde o princípio for excluída a fidelidade, o matrimônio se torna inválido. Na unidade o vínculo conjugal é único e exclusivo unindo um só homem e uma só mulher[80]. Este vínculo, com as suas propriedades, os direitos e deveres essenciais e a sua ordenação para os fins, constitui um patrimônio exclusivo do casal[81]. O vínculo abarca e reúne todos aqueles aspectos da inclinação e da complementariedade sexual entre o homem e a mulher, que se orientam a compartilhar, desenvolver e conservar o bem conjugal recíproco e a procriação e educação dos filhos. Esta unidade e totalidade específicos do vínculo é fonte da exclusividade e da fidelidade entre os esposos[82]. A unidade é um bem adquirido. Exclui o adultério, que constitui transgressão do dever de fidelidade entre os cônjuges. Ela significa a impossibilidade de uma pessoa ficar ligada simultaneamente por dois vínculos conjugais, se opondo à poligamia[83] .

A indissolubilidade é a impossibilidade da dissolução do vínculo conjugal, a não ser por morte de um dos cônjuges[84]. A indissolubilidade opõe-se ao divórcio[85]. Quem romper a sua união matrimonial e abraçar outra, comete adultério contra a sua primeira união. Quanto aos elementos essenciais, o cânon não os enumera, mas pode-se entender que sejam o bonum coniugum, o bonum prolis e o bonum fidei[86].

O bonum coniugum deve ser interpretado como sendo a recíproca doação entre o homem e a mulher. Também chamado de amor conjugal, essa entrega mútua é o que leva os esposos a um dom livre e recíproco de si mesmos. Deve ainda ser entendido como um conjunto de direitos e deveres conjugais recíprocos, que incluem o direito à coabitação e ao amparo. Esses direitos e deveres são definidos em função do que se pode chamar communio vitae[87]. O Concílio Vaticano II em alguns de seus documentos, enfatiza o desenvolvimento humano e sobrenatural dos esposos que, prestando-se mútua ajuda e serviço com a íntima união das pessoas e das atividades, experimentam o sentido da unidade própria e mais plenamente a atingem sempre. Cumprindo o seu dever conjugal e familiar, tendem a atingir sempre mais a perfeição própria e a santificação mútua[88]. O bom que Deus quer para os esposos, mediante o pacto matrimonial, é o resultado final da mútua doação generosa e incondicional que os cônjuges fazem de si próprios, dando-se um ao outro assim como são, incluídos os defeitos, mas que possam, com o auxílio da graça e da mútua cooperação, obter uma vida de fidelidade exclusiva, com abertura aos frutos do mútuo amor conjugal [89].

A exclusão do bonum prolis envolve a recusa da prática do ato conjugal aberto, com vistas à transmissão da vida. O matrimônio como instituição comporta uma vocação de família, isto é, está chamado a abrigar em seu seio o advento dos filhos[90].

Aqui está em questão estudar a exclusão da prole e respectiva educação, quando explicitamente desejada por um dos cônjuges, ou por ambos. Não se confunde com a exclusão por um fato alheio à vontade das partes, como se dá no caso da esterilidade[91]. O cânon 1084 § 3 afirma que a esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio. Isso significa que, mesmo na hipótese de infecundidade, o matrimônio continua igual a si mesmo. Contudo, a infecundidade não pode ter origem em algo manifestamente almejado per se. Se isso ocorrer, dá-se a hipótese da exclusão que estamos analisando. Chega-se à exclusão desse fim do matrimônio mediante a eliminação dos atos próprios da vida conjugal ou mediante o recurso aos anticoncepcionais ou, em situações extremas, descartando a vida já concebida. Em todas essas hipóteses, é a ordinatio ad prolem do matrimônio que se elimina[92].

Habitualmente se invoca a distinção entre direito e exercício do direito, na tentativa de justificar a alegação seguinte: sem excluir o direito da prole, é possível limitar o exercício deste [93]. Tal comportamento não teria relação com a validade do matrimônio. O assunto comporta facetas complexas[94]. Entre os que casam, ocorre com frequência que, por diversas razões, resolvam postergar o nascimento dos filhos, ou restringir o número destes. Em geral, se alegam para isso causas de natureza econômica, como baixa renda, falta de moradia adequada, e no entanto, também podem haver outras nem sempre tão incompreensíveis que podem implicitamente aí figurar, como a ideia de que talvez seja melhor aguardar antes de ter um filho e esperar um pouco para saber se há um bom entendimento entre o casal, e só mais tarde, quando a relação estiver mais sólida, tomar a decisão. De qualquer modo, pode ocorrer que, no ato de celebração do matrimônio, haja uma exclusão, ao menos em caráter temporário, do bonum prolis. Não é possível oferecer uma única solução para o caso, pois cada situação concreta exige uma análise especial[95]. A exclusão temporária pode corresponder a razões válidas, distinguindo-se, segundo a terminologia clássica, de uma exclusão de direito.

Entretanto, também pode ocorrer que a exclusão temporária acabe por transformar-se em permanente. Tudo dependerá da possibilidade de se conhecer o desejo real dos cônjuges à época da celebração. O desejo de adiar por certo tempo[96] ou o propósito de só ter um determinado número de filhos, pode representar tanto o exercício normal de um direito à prole, como o depauperamento da ordinatio ad prolem do matrimônio, sem que isso signifique uma exclusão do referido bem. Em outros casos, tanto pode estar associada a uma condição sine qua non, que restrinja ou exclua o próprio direito, como provocar uma atitude negativa em face dos anseios do outro cônjuge, ou, ainda, revelar uma tendência a transformar o temporário em permanente[97]. Assim sendo, a exclusão da procriação no momento do consentimento, mostra que os cônjuges pretendem ser marido e mulher. Eles aceitam um ao outro como tal, mas excluem, neste caso, a fecundidade ou a dimensão procriativa do ato conjugal. Isso simula gravemente, de forma parcial, o seu consentimento[98].

A exclusão do bonum fidei é a exclusão da unidade ou da fidelidade conjugal, que é propriedade essencial e por isso inseparável do vínculo. Pressupõe reserva quanto à manutenção de relações com outras pessoas, intenção de não se vincular ao contrair o matrimônio, além da recusa de comprometer-se a não manter relações com uma terceira pessoa. Não basta suspeitar que a outra parte dificilmente manterá o dever de fidelidade. É preciso haver uma intenção contrária à prática desse dever[99]. Entre os numerosos casos arrolados pela jurisprudência, mencionam-se: quem se casa com intenção de não abandonar a amásia; quem, pouco antes ou logo após a celebração, mantém relações íntimas com outras pessoas; quem se considera livre para manter relações com outras pessoas na primeira ocasião que se apresente; quem vive em regime de liberdade sexual, apesar do matrimônio; quem se casa com o propósito de prostituir a mulher para a obtenção de vantagens econômicas e outras [100].

Essa causal pode somar-se à citada no cânon 1095, 3°[101]. Assenta-se a diferença em que pode haver intenção, por parte de uma pessoa, de cumprir as obrigações inerentes ao matrimônio, mas sobrevém a impossibilidade em função de causa fortuita. Quem, pelo contrário, exclui o bonum fidei, age de forma voluntária. Não raro, contudo, ambas as realidades de certo modo se aproximam, isto é, conduta oposta, em função de alteração psíquica. Como em todos os casos de simulação, só se admite a prova se houver a confissão da pessoa que simula, feita a um tempo em que não dê margem a suspeita, bem como o depoimento de testemunhas confiáveis, além da análise dos motivos que levaram à separação, e das circunstâncias particulares e específicas desse matrimônio. O comportamento antes e depois da celebração do matrimônio pode contribuir para a apreciação da exclusão da fidelidade. Pode-se investigar, para a celebração do matrimônio, se as partes assumiram ou não a obrigação de guardar fidelidade. Se tiveram consciência ou não de que seria prevaricação uma possível infidelidade futura[102].

A exclusão da indissolubilidade[103] é designada também como hipótese de exclusão do bonum sacramenti[104]. Não se confunde com a exclusão do caráter sacramental, à qual já referimos, mas sim como a exclusão da indissolubilidade, propriedade indicada como intrínseca ao matrimônio. Quem, mediante um ato positivo da vontade, exclui a indissolubilidade, contrai o matrimônio de forma inválida. O princípio fixado no cânon 1101 § 2, deve harmonizar-se com o que ensina o cânon 1099[105]. Este cânon afirma que o erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial[106]. A jurisprudência e a doutrina interpretam tal afirmação no sentido de que o simples erro acerca da indissolubilidade não significa a exclusão desta[107]. Não bastaria ter uma crença genérica de que o matrimônio é dissolúvel ou uma mentalidade preponderantemente favorável ao divórcio para excluir a indissolubilidade em concreto. Segundo o cânon 1099, tal erro só constituirá vício do consentimento na medida em que tiver condicionado a vontade. Pressupõe, portanto, um ato positivo, ao menos implícito, que exclua o bonum sacramenti. Uma predisposição genérica ou uma vontade habitual em favor do divórcio, desde que não se reflitam no próprio consentimento matrimonial, seriam insuficientes para tornar o ato inválido[108].

Outra corrente de pensamento tende a unir com mais facilidade o erro acerca da indissolubilidade com a exclusão desta. Salienta que não pode haver uma divisão tão nítida entre a inteligência e a vontade, entre o que se pensa e o que se quer. Quando o erro sobre a indissolubilidade finca suas raízes nas convicções mais profundas de uma pessoa, seria difícil pretender que o consentimento prestado em tais condições não esteja viciado por essa ideologia. Como a matéria comporta graus, tudo deve ser avaliado adequadamente, analisando-se em cada caso, sem dogmatizar, qual terá sido o desejo real, bem como o influxo e o grau de aprofundamento, no íntimo de cada pessoa, das ideias favoráveis ao divórcio[109]. Quem pretende um matrimônio essencialmente dissolúvel consente apenas numa união temporária, mais ou menos estável, da qual facilmente pode livrar-se. Denomina matrimônio a uma simples experiência matrimonial, da qual, quando julgar conveniente, poderá desligar-se.

Existe, pois, exclusão quando ambos os cônjuges almejam o matrimônio experimental. Isto é, aquele que pode ser dissolvido por manifestação unilateral ou recíproca das vontades, vindo as partes a recobrar sua total liberdade. Ou quando se acham no direito de lançar mão do divórcio para reaver a liberdade nupcial, mesmo na hipótese de não desejarem que aquele matrimônio em concreto se desfaça. Essa causal foi se generalizando nos últimos tempos[110]. A influência das ideologias favoráveis ao divórcio[111] tem penetrado amplamente até nos meios cristãos, razão pela qual não é pouco comum encontrar-se uma tomada de posição em prol do divórcio mesmo em relação ao próprio matrimônio. É certo que os futuros cônjuges declaram no expediente matrimonial acatar a indissolubilidade. Isso não elimina o risco de uma simulação. De certo modo, afirmam desejar um matrimônio indissolúvel, mas, caso não saia a contento, que se dissolva. É isso o que prepondera, tornando inválido o ato. No que tange à prova, é necessário que tenha havido afirmações a seu tempo livres de qualquer suspeita, anteriormente à celebração, conhecidas por terceiros, bem como conhecimento das causas da exclusão e das circunstâncias peculiares de cada caso[112].

Em suma, a compreensão do fenômeno simulatório submete a exame a nossa compreensão do consentimento matrimonial verdadeiro e, em certo sentido, obriga a recordá-la, porque a simulação é uma desintegração da complexa unidade interna do consentimento válido[113].

4 CÂNON 1101 § 2 – APLICABILIDADE

O ato simulatório, para ser reconhecido como tal, deve ser suscetível de prova jurídica[114]. Antecede, porém, a presunção de congruência com a vontade interna pela manifestação do consentimento pelo sinal nupcial, estabelecido no § 1 do cânon 1101 e, do princípio geral do direito em favor da validade do matrimônio do cânon 1060[115], em virtude do qual nos casos de dúvida de fato ou de direito se deve estar em favor da validade do sinal nupcial celebrado[116].

Na aplicabilidade, deve-se levar em conta a diferença entre a simulação total, na qual se exclui o próprio matrimônio, e a simulação parcial, na qual se deixa de fora algum elemento ou propriedade essencial. Na simulação total, atentar para a intenção final ou o fim da ação, que é não contrair matrimônio; bem como a intenção nos meios, fingindo o consentimento, celebrando apenas externamente e a existência da consciência da simulação que invalida o ato. Na simulação parcial, percebe-se a intenção final do querer contrair matrimônio, mas excluindo um elemento ou propriedade essencial; bem como o meio utilizado não é a simulação do consentimento, mas a exclusão de algum elemento; ordinariamente não há consciência da invalidez do matrimônio, ainda que exista saber de que se exclui uma propriedade essencial[117].

Um contexto biográfico em que a educação, a cultura, os costumes, os hábitos, crenças e convicções contrárias ou alheias à indissolubilidade, à unidade ou à sacramentalidade, enquanto praxe vivida como hábito normal e conveniente, é o meio de cultura idôneo, ainda que não único nem necessário, que pode favorecer uma razão prática errada e determinante do tipo de vínculo conjugal realmente querido no ato de contrair um matrimônio concreto. Compreende-se assim a profunda intuição da construção jurisprudencial, para efeitos de prova, da figura do erro obstinado como expressão da natureza determinante de um erro do juízo prático da razão sobre a vontade. Essa realidade se manifesta nos comportamentos práticos inspirados na dissolubilidade, na poligamia, na promiscuidade, na infidelidade, na negação de qualquer transcendência sobrenatural da vida conjugal e familiar. Ao mesmo tempo, são os sintomas próprios de que a vontade quis este tipo de vínculo com aquela habitualidade, tenacidade, firmeza, resistência, constância, obstinação com um sujeito conforme o seu querer e o seu entendimento. Quando existem estes sintomas, pode ter-se a certeza moral de que o sujeito não padeceu de um erro simples especulativo sobre a indissolubilidade, a unidade ou a sacramentalidade, mas de um erro determinante. Quando o erro deixa de ser simples ou meramente especulativo e passa a fazer parte do objeto da vontade, contradizendo no todo ou em parte a estrutura essencial do matrimônio, o consentimento é inválido porque quer um objeto matrimonialmente falso[118].

A jurisprudência canônica e a doutrina[119] entendem que exigir a fé como requisito próprio para a validade do matrimônio pode conter um erro de princípio sobre a própria sacramentalidade tal como a entende a Igreja e aparece no texto do cânon 1055 § 2[120]. O sacramento é o mesmo e único matrimônio natural válido que, entre batizados, é elevado à ordem da graça sobrenatural e por isso potenciado. Assim, os batizados, ao casar-se, querem somente com reta intenção o mesmo e único matrimônio natural instituído por Deus na criação. A aplicabilidade da norma deve levar em conta a interpretação da lei canônica com vistas à sua utilização, tornando notória a sua realização no ambiente de fé da Igreja[121]. Antecedente à orientação do Magistério eclesiástico, encontrar-se-á nas normas gerais do Código vigente, a consideração do texto e contexto para se conhecer a lei eclesiástica, bem como as circunstâncias da lei e da mente do legislador[122]. Na primeira parte do cânon, podemos salientar o condicionamento cultural da mentalidade de quem irá considerar o texto e o contexto para a compreensão da lei eclesiástica.

Os elementos de prova[123], requeridos pela jurisprudência, são a confissão daquele de quem se diz ter excluído, comprovada pela declaração da outra parte e de testemunhas fidedignas; a avaliação da causa de exclusão; bem como a análise das circunstâncias do matrimônio. Contudo, tenha presente que o agir do simulante às vezes pode ser a prova mais evidente. Nesta matéria, os fatos são mais eloquentes do que as palavras.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao percorrer o caminho da exegese do cânon 1101 § 2, esclarecendo sua natureza, apresentando sua fundamentação jurídica e vislumbrando a sua aplicabilidade, podemos concluir que o matrimônio é o produto do consentimento do homem e da mulher, sendo o fator constitutivo do mesmo. Para que o consentimento seja válido é imprescindível que a vontade interna esteja de acordo com a vontade manifestada. Havendo desacordo e discrepância entre o querer íntimo e a manifestação externa consciente e voluntária, será chamada de simulação. A simulação pode ser total ou parcial. Na simulação total, a intenção final é não contrair matrimônio; o meio utilizado é o fingimento do consentimento, celebrando apenas externamente o matrimônio; e existe consciência da simulação e da invalidez do ato. Na simulação parcial, a intenção final é querer contrair matrimônio, mas excluindo um elemento ou propriedade essencial; há consentimento matrimonial, porém, desconsiderando algum componente ou atributo; e normalmente não há consciência da invalidez do vínculo conjugal.

A invalidade de um matrimônio contraído por simulação total ou parcial está fundamentada na falta de consentimento que nenhum poder humano pode suprir. Conforme o capítulo em estudo, para contrair invalidamente o matrimônio é necessário que uma das partes ou ambas, por um ato positivo da vontade, excluam o próprio matrimônio ou algum elemento ou propriedade essencial do matrimônio. Isto significa dizer que ao consentir não se pode negar ou excluir integralmente a estrutura essencial do matrimônio contida nos cânones 1055, 1056 e 1057; o conteúdo essencial do matrimônio, tanto a unidade como a indissolubilidade da aliança conjugal; os fins matrimoniais; a vontade de entregar e aceitar mutuamente os direitos, deveres e obrigações derivadas da natureza do matrimônio; edificar uma comunidade de vida e amor estável; saber que a instituição matrimonial está ordenada ao bem dos cônjuges; saber que o resultado da íntima união das pessoas reflete na procriação e educação da prole e que exige plena fidelidade dos esposos, numa indissolúvel unidade; o bonum coniugum, o bonum prolis, o bonum fidei e o bonum sacramenti.

A jurisprudência rotal e a doutrina foram elaborando uma série de critérios na aplicabilidade do julgamento dos casos que têm como causa de nulidade a simulação. Em primeiro lugar, deve-se averiguar se houve ou não uma confissão extrajudicial do simulador. Esta consiste na manifestação ou revelação feita pelo contratante antes do matrimônio de que não desejava casar, mas mesmo assim o iria fazer. Deve ser comprovado mediante testemunhas que ouviram essa declaração do simulador em tempo não suspeito, quando ainda nem pensava entrar com a ação de nulidade. Deve ficar provada no processo a existência de uma causa simulandi motivos ou razões que expliquem o fato de que o simulador realmente rejeitava o matrimônio com aquela pessoa concreta, e a existência de uma causa contrahendi motivos que o levaram a celebrar externamente o matrimônio.

Se nada forçava a realização do matrimônio, é de presumir-se que não houve simulação, mas propriamente um desejo de casar. Pode acontecer que se procure um determinado bem, que é o único que interessa, para cuja fruição se instrumentaliza o matrimônio. Devem-se levar em conta todas as possíveis circunstâncias que envolvem o caso e comprovar que realmente todas elas apontam no mesmo sentido de fazer pensar que houve a simulação e que o sujeito se comportou de acordo com este fato. Sem esses indícios, resulta pouco racional pensar que houve uma simulação realmente. Contudo, faz-se necessária uma análise bastante criteriosa dos juízes para que possam tomar uma decisão sábia e justa no momento de emitir uma sentença.

REFERÊNCIAS 

-Benedictus pp. XVI, Discurso do Papa Bento XVI por ocasião da inauguração do Ano judiciário do Tribunal da Rota romana, na Sala Clementina, em 21 de janeiro de 2012. In[https://w2.vatican.va/contente/Benedictxvi/pt/speeches/2012/january/documents/hf_ben-xvi_spe_20120121_ rota-romana.html]. Acesso em 23 de outubro de 2019.

-Bersini, F. Il nuovo diritto canônico matrimoniale, Torino, 1985.

-Capparelli, J.C., Manual sobre o matrimônio no direito canônico, São Paulo, 1999.

-Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial de la Iglesia, Salamanca, 1994.

-Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial Canônico, Rio de Janeiro, 20002

-Cifuentes, R.L., Relações entre a Igreja e o Estado, Rio de Janeiro, 19892

-Falcão, M., Exclusão da fidelidade, Lisboa, 2001, p. 160.

-Franciscus PP., Adhortationes Apostolicae Amoris Laetitia (19 Matii 2016), in AAS CVIII [2016], pp. 244-391.

-Giacchi, O., Il consenso nel matrimonio canônico, Milano, 19833

-González del Valle, J.M., Instituto Martin de Azpilcueta facultad de Derecho Canonico Universidad de Navarra, Can 1041, in Comentario exegético al Código de Derecho canónico, Ediciones Universidad de Navarra S.A. (EUNSA), Pamplona, 20023, Vol. III/1, p. 980.

-Gutiérrez Martín, L., Voluntad y declaración en el matrimonio, Salamanca, 1990, pp. 66-67.

-Heredia y Valle, I.P., Libro IV – De la función de santificar de la Iglesia, Título VI – Del orden, in Aa. Vv., Código de Derecho Canónico, edición bilingue, fuentes y comentários de todos los cânones, EDICEP, Valência, 200913

-Ioannes Paulus PP. II, Codex Iuris Canonici, Constitutio Apostolica: Sacrae disciplinae leges (25 ianuarii 1983), in AAS LXXV Pars II [1983], pp. 1-317, in Andrés Gutierres, D.J., Leges Ecclesiae post codicem Iuris Canonici editae, VII Romae 1994, n. 5171, Coll. 10082-10381.

-Ioannes Paulus PP. II, Discorso agli officialli e avvocati del Tribunale dela rota romana (05 Februarii 1987, in AAS LXXIX (1987), p. 1457.

-Ioannes Paulus PP. II, Litterae families datae: Gratissiman Sane, (02 februarii 1994), in L’Osservatore Romano, 26-2-1994, p. 11.

-Macías Ramos, C. J., Nulidad del matrimonio, Valencia, 2006.

-Pius PP. XI, Literae Encyclicae Casti Connubii, (31 decembris 1930), in AAS XXII [1930], n. 548.

-Sacrosanctum Concilium Oecumenicum Vaticanum II, Constitutio Dogmatica de Ecclesia: Lumen Gentium (21 novembris 1964), in AAS LVII [1965], nn, 11 e 41.

-Sacrosanctum Concilium Oecumenicum Vaticanum II, Constitutio Pastoralis de Ecclesia in mundo huius temporis: Gaudium et Spes (07 decembris 1965), in AAS LVIII [1966].

-Sacrosanctum Concilium Oecumenicum Vaticanum II, Decretum de apostolatu laicorum: Apostolicam Actuositatem, (18 novembris 1965), in AAS LVIII [1966].

-Sanchez, L.V., Consentimento matrimonial, in Salvador, C.C. – -Urteaga Embil, J.M., Dicionário de Direito Canônico, São Paulo, 1989, pp. 210-211.

-Segú, G.M., Tratado da Medicina Legal Canônica, in Apostila da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo, São Paulo, 2020.

-Segú, G.M., Os vícios de consentimento matrimonial e o cânon 1095 do novo Código de Direito Canônico de 1983, in Revista de Cultura Teológica, São Paulo, Ano XI (2003), n. 45, p. 135.

-Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial validade e nulidade, Técnicas de qualificação e exegese das causas de nulidade cânones. 1095 a 1107 do CIC/83, Braga, 1997.

 

 

[1] Cfr. Ioannes Paulus PP. II, Codex Iuris Canonici, Constitutio Apostolica: Sacrae disciplinae leges (25 ianuarii 1983), in AAS LXXV Pars II [1983], pp. 1-317, in Andrés Gutierres, D.J., Leges Ecclesiae post codicem Iuris Canonici editae, VII Romae 1994, n. 5171, Coll. 10082-10381. (De agora em diante CIC/83).

[2] Cfr. Cân. 99, do CIC/83. «Quicumque usu rationis habitu caret, censetur non sui compos et infantibus assimilatur».

[3] Cfr. Cân. 1041, n. 1, do CIC/83. «Ad recipiendos ordines sunt irregulares: 1º qui aligua forma laborat amentiae aliusve psychicae infirmitatis, qua, consultis peritis, inhabilis iudicatur ad ministerium rite implendum;».

[4] Cfr. Cân. 1095, n. 1, do CIC/83. «Sunt incapazces matrimonii contrahendi: 1º qui sufficienti rationis usu carent».

[5] Cfr. Cân. 1095, n. 3, do CIC/83. « Sunt incapazces matrimonii contrahendi: 3º qui ob causas naturae psychicae obligationes matrimonii essentiales assumere non valent».

[6] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial validade e nulidade, Técnicas de qualificação e exegese das causas de nulidade cânones. 1095 a 1107 do CIC/83, Braga, 1997, pp. 18-19. (De agora em diante Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p.).

[7] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina Legal Canônica, in Apostila da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo, São Paulo, 2020, p. 7. (De agora em diante Segú, G.M., Tratado da Medicina, p.).

[8] Cfr. Sanchez, L.V., Consentimento matrimonial, in Salvador, C.C. – Urteaga Embil, J.M., Dicionário de Direito Canônico, São Paulo, 1989, pp. 210-211. (De agora em diante Sanchez, L.V., Consentimento, p.).

[9] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 304.

[10] Cfr. Capparelli, J.C., Manual sobre o matrimônio no direito canônico, São Paulo, 1999, p. 90.

[11] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial Canônico, Rio de Janeiro, 20002, p. 303. (De agora em diante Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p.).

[12] Cfr. Cifuentes, R.L., Relações entre a Igreja e o Estado, Rio de Janeiro, 19892, p. 183.

[13] Cfr. Cân. 1057 § 1, do CIC/83. «Matrimonium facit partium consensus inter personas iure habiles legitime manifestatus, qui nulla humana potestate suppleri valet».

[14] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 24.

[15] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 18.

[16] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina Legal Canônica, in Apostila da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo, São Paulo, 2020, p. 8. (De agora em diante Segú, G.M., Tratado da Medicina, p.).

[17] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 8.

[18] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 9.

[19] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial Canônico, Rio de Janeiro, 20002, p. 305. (De agora em diante Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p.).

[20] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 6-7. «O autor apresenta a estrutura geral da Medicina Legal Canônica – MLC, com o Direito canônico. Estuda na segunda parte alguns desvios psíquicos ou patológicos e alguns distúrbios psicossomáticos; os transtornos da personalidade e seus quadros referenciais. Os distúrbios ou desvios psíquicos são psicopatologias do comportamento, da conduta, das atitudes, isto é, numa palavra são patologias, enfermidades do agir ou da ação humana».

[21] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 19-21.

[22] Cfr. Cân. 99, do CIC/83. «Quicumque usu rationis habitu caret, censetur non sui compos et infantibus assimilatur».

[23] Cfr. Segú, G.M., De personis, in Apostila ad usum alumnorum, São Paulo, 2010, p. 17. (De agora em diante Segú, G.M., De personis, p.).

[24] Cfr. Segú, G.M., De personis, p. 17.

[25] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 37.

[26] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 38.

[27] Cfr. Giacchi, O., Il consenso nel matrimonio canônico, Milano, 19833, p. 91.

[28] Cfr. Segú, G.M., Os vícios de consentimento matrimonial e o cânon 1095 do novo Código de Direito Canônico de 1983, in Revista de Cultura Teológica, São Paulo, Ano XI (2003), n. 45, p. 135. (De agora em diante Segú, G.M., Os vícios de consentimento, p.).

[29] Cfr. Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial de la Iglesia, Salamanca, 1994, p. 259. (De agora em diante Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial, p.).

[30] Cfr. Castaño, J.M.F., Legislación matrimonial, pp. 261-262.

[31] Cfr. Heredia y Valle, I.P., Libro IV – De la función de santificar de la Iglesia, Título VI – Del orden, in Aa. Vv., Código de Derecho Canónico, edición bilingue, fuentes y comentários de todos los cânones, EDICEP, Valência, 200913, p. 463. «A falta de uso de razão não somente é uma irregularidade, mas também uma incapacidade para se ordenar. Todo candidato às ordens sacras devem ser submetidos a exames psicológicos por parte de peritos na matéria, considerando que não poucas causas de secularização são motivadas pela não idoneidade dos solicitantes ao sacerdócio, baseadas nalguma anomalia psíquica».

[32] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial validade e nulidade, Técnicas de qualificação e exegese das causas de nulidade cânones. 1095 a 1107 do CIC/83, Braga, 1997, p. 21. (De agora em diante Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p.).

[33] Cfr. González del Valle, J.M., Instituto Martin de Azpilcueta facultad de Derecho Canonico Universidad de Navarra, Can 1041, in Comentario exegético al Código de Derecho canónico, Ediciones Universidad de Navarra S.A. (EUNSA), Pamplona, 20023, Vol. III/1, p. 980.

[34] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 23.

[35] Cfr. Ioannes Paulus PP. II, Discorso agli officialli e avvocati del Tribunale dela rota romana (05 Februarii 1987, in AAS LXXIX (1987), p. 1457.

[36] Cfr. Segú, G.M., Os vícios de consentimento, p. 140.

[37] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 27.

[38] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 27-28.

[39] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 28.

[40] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 30.

[41] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 33.

[42] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 38.

[43] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 38.

[44] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 38.

[45] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, pp. 32-33. «Características das psicoses: transformação da realidade, perda da capacidade ou diminuição desta entre realidade interna e externa; alteração qualitativa da capacidade de comunicação; ausência de consciência da enfermidade; presença de graves distúrbios do comportamento, no plano individual e social».

[46] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 33. «Características das neuropatias: conservação da capacidade de discriminação externa e interna, não há alteração do juízo; alteração apenas quantitativa da capacidade de comunicação ou a conservação da mesma; presença da consciência da doença; presença de distúrbios do comportamento no plano individual e social».

[47] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 34. «Características das personalidades psicopáticas ou sociopáticas: conservação da capacidade de discriminação entre realidade externa e interna; presença de graves distúrbios do comportamento sobretudo no plano social; ausência de consciência da enfermidade e conservação da capacidade de comunicação».

[48] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 39.

[49] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 43.

[50] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 45.

[51] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 44.

[52] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 43.

[53] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 49.

[54] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 49.

[55] Cfr. Segú, G.M., Tratado da Medicina, p. 49.

[56] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 192. «Isto pode acontecer quando se obriga um rapaz a casar-se, à revelia sua, com a moça que ele fez engravidar, ou quando uma moça é constrangida por terceiros a casar-se com um rapaz pouco responsável e que só pensa em diversão».

[57] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 96. «Essa possível razão de nulidade matrimonial apenas sumariamente descrita é genericamente chamada, não pela lei, mas pela prática forense, simulação. Não para indicar necessariamente a má fé da parte de quem torna nulo, com seu próprio ato voluntário, o matrimônio, mas, ao contrário, para indicar a objetiva e substancial discrepância entre o que vem externamente declarado e a vontade real da pessoa que, nessa hipótese, na verdade consiste em rejeitá-lo, em sua totalidade ou em algum de seus aspectos essenciais».

[58] Cfr. Bersini, F. Il nuovo diritto canônico matrimoniale, Torino, 1985, p. 32. «Exemplos disso são os matrimônios realizados durante a Segunda Guerra com o objetivo de escapar de uma zona ocupada, o que então se obtinha facilmente por meio do casamento com um soldado pertencente às forças de ocupação. Também se mencionam os casos de matrimônios realizados para contornar restrições ao direito de emigrar. Assim, por exemplo, o casamento com uma determinada pessoa, procedente de outro país, costuma conferir ao que se casa a nacionalidade e residência que almeja. Claro está que nos casos figurados acima o único ato que houve foi o de celebração, pois a ele não se seguiu a vida em comum. O contrato tinha por objetivo o matrimônio tão-somente para a obtenção do fim cobiçado». Cfr. Também Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 380. «fins ocultos».

[59] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 380.

[60] Cfr. Cân. 1055, § 1, do CIC/83. «Matrimoniale foedus, quo vir et mulier inter se totius vitae consortium constituunt, índole sua naturali ad bonum coniungum atque ad prolis generationem et educationem ordinatum, a Christo Domine ad sacramenti dignitatem inter baptizatos evectum est».

[61] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 379.

[62] Cfr. Macías Ramos, C. J., Nulidad del matrimonio, Valencia, 2006, p. 71.

[63] Cfr. Cân. 1056, do CIC/83. «Essentiales matrimonii proprietates sunt unitas et indissolubilitas, quae in matrimonio Christiano ratione sacramenti peculiarem obtinent firmitatem».

[64] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 185. «O legislador estabelece no cân. 1101 § 2 que se um ou ambos os contraentes, no momento de manifestação do consentimento, de maneira positivamente voluntária excluem o matrimonium ipsum, contraem invalidamente. A doutrina costuma denominar esta causa de nulidade simulação total, indicando com o qualificativo total a exclusão de todos e cada um dos elementos que compõem a estrutura essencial do matrimônio, como do princípio de vinculação jurídica dos esposos, que é o constitutivo substancial no qual e pelo qual são como um no conjugal. O vínculo é o princípio unificador da união conjugal matrimonium ipsum».

[65] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 186.

[66] Cfr. Franciscus PP., Adhortationes Apostolicae Amoris Laetitia (19 Matii 2016), in AAS CVIII [2016], pp. 244-391, n. 72. (De agora em diante AL, n.).

[67] Cfr. AL, n. 73.

[68] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 392.

[69] Cfr. Macías Ramos, C. J., Nulidad del matrimonio, p. 72.

[70] Cfr. Sacrosanctum Concilium Oecumenicum Vaticanum II, Constitutio Pastoralis de Ecclesia in mundo huius temporis: Gaudium et Spes (07 decembris 1965), in AAS LVIII [1966], n. 48. (De agora em diante GS, n.).

[71] Cfr. Giacchi, O., Il consenso matrimoniale canônico, Milano, 1973, p. 91.

[72] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 239.

[73] Cfr. Gutiérrez Martín, L., Voluntad y declaración en el matrimonio, Salamanca, 1990, pp. 66-67.

[74] Cfr. Cân. 1057 § 2, do CIC/83. «Consensus matrimonialis est actus voluntatis, quo vir et mulier foedere irrevocabili sese mutuo tradunt et accipiunt ad constituendum matrimonium».

[75] Cfr. Cân. 1055 § 1, do CIC/83. «Matrimoniale foedus, quo vir et mulier inter se totius vitae consortium constituunt, índole sua naturali ad bonum coniugum atque ad prolis generationem et educationem ordinatum, a Christo Domino ad sacramenti dignitatem inter baptizatos evectum est».

[76] Cfr. Macías Ramos, C. J., Nulidad del matrimonio, p. 75.

[77] Cfr. Gn 2, 24-30., Bíblia de Jerusalém.

[78] Cfr. Mt 19,6., Bíblia de Jerusalém. Cfr. Também AL, n. 75.

[79] Cfr. Cân. 1056, do CIC/83. «Essentiales matrimonii proprietates sunt unitas et indissolubilitas, quae in matrimonio Christiano ratione sacramenti peculiarem obtinent firmitatem ».

[80] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 211.

[81] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 383.

[82] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 384.

[83] A poligamia supõe a existência de um homem com várias mulheres simultaneamente. Cfr. Gn 4,19; 16, 1-4; 25,1; 26, 34-35; 28,9; 29, 15-30; 30, 1-13; Jr 8,30; 2 Sm 3, 2-5; 1Rs 11, 1-3., Bíblia de Jerusalém. Eram muitas as causas que se tinham para justificar a poligamia na cultura judaica, tais como motivo político e compreensão equivocada do livro do Gênesis 1,28 sobre crescei e multiplicai-vos, pois os judeus se preocupavam com a descendência conforme Gn 13,16; 15,5; Nm 23, 5-10., Bíblia de Jerusalém. Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 213.

[84] Cfr. Rm 7, 1-6., Bíblia de Jerusalém.

[85] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 217.

[86] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 186.

[87] Cfr. Pius PP. XI, Literae Encyclicae Casti Connubii, (31 decembris 1930), in AAS XXII [1930], n. 548. O Papa Pio XI apresenta a essência do bonum coniugum como mútua formação íntima dos cônjuges e constante esforço de se aperfeiçoarem mutuamente, indicando que o matrimônio deve ter como o objetivo principal compromisso de vida. É pelo seu bem último, o crescimento na virtude e na santidade, que os esposos são chamados a unirem-se um ao outro.

[88] Cfr. GS, n. 48. Cfr. Sacrosanctum Concilium Oecumenicum Vaticanum II, Constitutio Dogmatica de Ecclesia: Lumen Gentium (21 novembris 1964), in AAS LVII [1965], nn, 11 e 41. Cfr. Sacrosanctum Concilium Oecumenicum Vaticanum II, Decretum de apostolatu laicorum: Apostolicam Actuositatem, (18 novembris 1965), in AAS LVIII [1966], n. 11.

[89] Cfr. Ioannes Paulus PP. II, Litterae families datae: Gratissiman Sane, (02 februarii 1994), in L’Osservatore Romano, 26-2-1994, p. 11. «No matrimônio, o homem e a mulher unem-se entre si tão firmemente que se tornam uma só carne. Homem e mulher participam de modo igual na capacidade de viver na verdade e no amor. Esta capacidade, característica do ser humano enquanto pessoa, tem uma dimensão conjuntamente espiritual e corpórea. É através do corpo também que o casal está predisposto a formar uma comunhão de pessoas no matrimônio. Assim, põe em evidência a maturidade propria de pessoas criadas à imagem e semelhança de Deus».

[90] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 111.

[91] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 394.

[92] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 206.

[93] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 222.

[94] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 393.

[95] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 113.

[96] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 112.

[97] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 398.

[98] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 395.

[99] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 377. «Diz-se que alguém tem a vontade ou a intenção atual quando no momento em que decide pensa naquilo que quer; que tem intenção virtual, quando ainda que não pense expressamente no fim que persegue, está realizando atos encaminhados a conseguir aquilo que quer; que tem intenção habitual quando nem pensa no que quer nem executa algo visando a consegui-lo, mas os seus atos estão de acordo com o desejo que habitualmente o domina; que tem intenção ou vontade interpretativa, quando se supõe o que ele decidiria se se encontrasse em determinadas circunstâncias: não é o mesmo determinar o que de fato se decidiu e interpretar o que ele teria hipoteticamente decidido».

[100] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, pp. 215-216.

[101] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, pp. 401-402.

[102] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 161.

[103] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 223. «A propriedade da indissolubilidade, vista como a plenitude vitalícia da força com que o vínculo une os esposos, acumula três níveis de energia vinculante: a estabilidade, a perpetuidade e, por fim, em sentido estrito, a indissolubilidade».

[104] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 388.

[105] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 133.

[106] Cfr. Cân. 1099, do CIC/83. «Error circa matrimonii unitatem vel indissolubilitatem aut sacramentalem dignitatem, dummodo non determinet voluntatem, non vitiat consensum matrimonialem ».

[107] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 389.

[108] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 390.

[109] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 390.

[110] Cfr. Falcão, M., Exclusão da fidelidade, Lisboa, 2001, p. 160.

[111] Cfr. AL, n. 41.

[112] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 392.

[113] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 156.

[114] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 165.

[115] Cfr. Cân. 1060, do CIC/83. «Matrimonium gaudet favore iuris; quare in dubio standum est pro valore matrimonii, donec contrarium probetur».

[116] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 232.

[117] Cfr. Cifuentes, R.L., Novo Direito Matrimonial, p. 374.

[118] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 131.

[119] Cfr. Bianchi, P., Quando o Matrimônio é nulo?, p. 185.

[120] Cfr. Cân. 1055 § 2, do CIC/83. «Quare inter baptizatos nequit matrimonialis contractus validus consistere, quin sit eo ipso sacramentum».

[121] Cfr. Benedictus pp. XVI, Discurso do Papa Bento XVI por ocasião da inauguração do Ano judiciário do Tribunal da Rota romana, na Sala Clementina, em 21 de janeiro de 2012. In [https://w2.vatican.va/contente/Benedict-xvi/pt/speeches/2012/january/documents/hf_ben-xvi_spe_20120121_ rota-romana.html]. Acesso em 23 de outubro de 2019.

[122] Cfr. Cân. 17, do CIC/83. «Leges ecclesiasticae intellegendae sunt secundum propriam verborum significationem in textu et contextu consideratam; quae si dubia et obscura manserit, ad locos paralelos, si qui sint, ad legis finem ac circunstantias et ad mentem legislatoris est recurrendum».

[123] Cfr. Viladrich, P.J., O Consentimento matrimonial, p. 241.

 

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *