HUMAN RIGHTS AND THE BLACK POPULATION: CONFRONTING STRUCTURAL RACISM IN BRAZIL
AUTORES: Lenir Bezerra da Silva 1
Camila Land da Silva Carneiro 2
Victor Hugo Land da Silva Carneiro 3
Maria Daniela Ripardo Teles 4
¹ Graduada em Direito
² Graduada em Direito
³ Graduado em Direito
4 Graduada em Direito
RESUMO
A desumanização da população negra não é exclusividade de um episódio, mas é o efeito de um sistema que sustenta a desigualdade, impedindo o acesso ao que é mínimo. O racismo está nas escolas, no trabalho, na saúde, na justiça. E isso acontece mesmo tendo uma Constituição, de 1988, que proclama serem todos iguais perante a lei, considerando estarem isentos de raça. A lei n.º 7.716, de 1989, e a Lei do Estatuto da Igualdade Racial, nº 12.288, de 2010, punem o racismo, no objetivo de conferir iguais oportunidades e direitos para todos. Este artigo procurará entender como incide o racismo em relação aos direitos humanos da população negra no Brasil, através do que já foi produzido em termos de raça, desigualdade e direitos humanos. Para o objetivo busca analisar de forma crítica e sistêmica como o racismo estrutural, conforme exposto na produção acadêmica atual, aparece como um mediador histórico da desumanização, cerceando o acesso da população negra aos direitos humanos no Brasil, e qual a medida com que as produções científicas indicam a permanência das desigualdades e das possibilidades de revertê-las, mediante ações institucionais, educacionais e sociais que trabalham com a justiça racial. Na análise da revisão da bibliografia os autores reconhecem que, embora existam dispositivos legais de proteção, sua efetividade é fragilizada por práticas institucionais de exclusão. Aqui, observou-se convergência dos autores no que se refere ao papel central da educação como instrumentos de desconstrução dos discursos discriminatórios. Os resultados indicaram também a insuficiência das ações isoladas para o enfrentamento do problema. Conclui-se que o enfrentamento do racismo estrutural requer estratégias contínuas e intersetoriais. Assim, o compromisso coletivo pela equidade racial se apresenta como condição indispensável para a realização de direitos humanos no Brasil.
Palavras-Chave: Desumanização; Direitos Humanos; Racismo Estrutural.
ABSTRACT
The dehumanization of the Black population is not the result of an isolated episode, but rather the effect of a system that sustains inequality and restricts access to even the most basic rights. Racism is present in schools, the labor market, healthcare, and the justice system. This reality persists despite the 1988 Federal Constitution, which proclaims that all individuals are equal before the law, without distinction of race. Law No. 7,716 of 1989 and the Statute of Racial Equality (Law No. 12,288 of 2010) criminalize racist practices and aim to ensure equal rights and opportunities for all. This article seeks to understand how racism affects the human rights of the Black population in Brazil through an analysis of existing scholarship on race, inequality, and human rights. To this end, the study critically and systematically examines how structural racism, as discussed in contemporary academic production, functions as a historical mediator of dehumanization, restricting the Black population’s access to human rights in Brazil. It also analyzes the extent to which scientific literature highlights both the persistence of inequalities and the possibilities for overcoming them through institutional, educational, and social actions grounded in racial justice. The bibliographic review reveals scholarly consensus that, although legal protection mechanisms exist, their effectiveness is weakened by exclusionary institutional practices. Furthermore, authors emphasize the central role of education as a key instrument for dismantling discriminatory discourses. The results also indicate that isolated actions are insufficient to confront the problem. It is concluded that addressing structural racism requires continuous and intersectoral strategies, and that a collective commitment to racial equity is an indispensable condition for the realization of human rights in Brazil.
Keywords: Dehumanization; Human Rights; Structural Racism.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, o debate sobre direitos humanos esbarra nas dificuldades enfrentadas pela população negra. Legados históricos como a escravidão e a marginalização ainda impactam o acesso dessa população à educação, emprego, saúde e justiça. O racismo sistêmico configura tais disparidades, perpetuando a marginalização de maneira rotineira e institucional. Ainda que haja legislação garantindo o tratamento isonômico, vemos que a cidadania plena ainda não é uma realidade para a população negra. Essa contradição mostra que os direitos humanos não são iguais para todos. Por isso, é crucial pensar em como combater o racismo estrutural no país.
A motivação desse estudo é oriunda da percepção, discutida na literatura de autores como Kabengele Munanga (2005; 2019) e Angela Davis (2016), de que a desigualdade racial ainda é um dos principais obstáculos à concretização dos direitos humanos no Brasil. A população negra ainda é a principal atingida pelas violações aos direitos humanos. Para Silvio Almeida (2019), o racismo estrutural organiza as relações sociais e institucionais, gerando exclusões sistemáticas. Florestan Fernandes (2008) já havia mostrado que a abolição não foi acompanhada de políticas para a integrada social. Nesse sentido, vê-se a permanência de profundas assimetrias no acesso à cidadania plena. Nessa perspectiva, a pertinência do estudo reside na possibilidade de mapear essas dinâmicas para além do plano jurídico. Portanto, o trabalho pretende colaborar no fortalecimento das práticas comprometidas com a justiça racial.
Pergunta-se: como o racismo estrutural efetua-se no não cumprimento dos direitos humanos da população negra do Brasil? Supõe-se que trata de um mecanismo histórico institucional que naturaliza as desigualdades e, dessa forma, fragiliza a implementação efetiva nas políticas públicas voltadas para os direitos humanos da igualdade racial. Parte-se, ainda, do pressuposto de que o não desenvolvimento de práticas educativas antirracistas colabora com a manutenção deste quadro.
A pesquisa possui caráter bibliográfico. O estudo apoia-se na análise crítica de livros, artigos científicos e documentos institucionais que discutem sobre as doutrinas dos direitos humanos e o racismo estrutural. A metodologia utilizada possibilita o diálogo de diferentes correntes teóricas, identificando convergências e tensões. Busca-se, por meio disso, entender de que maneira a produção acadêmica tem interpretado a permanência do racismo e apontado estratégias de superação para esse quadro no Brasil.
Para o objetivo busca analisar de forma crítica e sistêmica como o racismo estrutural, conforme exposto na produção acadêmica atual, aparece como um mediador histórico da desumanização, cerceando o acesso da população negra aos direitos humanos no Brasil, e qual a medida com que as produções científicas indicam a permanência das desigualdades e das possibilidades de revertê-las, mediante ações institucionais, educacionais e sociais que trabalham com a justiça racial.
A contribuição deste trabalho reside no aumento da nossa noção crítica a respeito da ligação entre direitos humanos e racismo estrutural no Brasil, demonstrando como as desigualdades raciais são elaboradas e sustentadas nas estruturas sociais. O trabalho contribui para o aprofundamento do debate acadêmico a respeito da desumanização da população negra ao sistematizar diferentes abordagens teóricas. O estudo pauta contribuições para a formulação de práticas educativas e políticas públicas pautadas na justiça social. Ademais, reafirma a centralidade da educação antirracista como estratégia de transformação social. A pesquisa se articula com domínios distintos do conhecimento, potencializando análises interdisciplinares. Por fim, busca instigar reflexões que vão além do campo teórico e instigem ações concretas no enfrentamento ao racismo estrutural.
2 A INVISIBILIDADE DA POPULAÇÃO NEGRA NO DISCURSO DOS DIREITOS HUMANOS
No Brasil, as normas que proíbem o racismo representam um avanço significativo em relação às garantias dos direitos fundamentais, porque reconhecem sua existência nas instituições sociais e jurídicas de um país. Apesar da Constituição Federal de 1988, que consagra a ideia de igualdade como a base do pacto governamental, persiste ainda, na sociedade brasileira, os resquícios de problemas históricos resultantes da escravidão e da desigualdade racial. Segundo Adilson Moreira (2019), a igualdade nas normas somente têm validade e eficácia quando as diferenças sociais que produzem a exclusão são reconhecidas. As normas antirracistas nunca devem ser assimiladas unicamente ao campo da repressão, mas devem ser apropriadas como um aprendizado e um combate contra o que resta da desigualdade racial existente.
Entender as normas contra o racismo efetivamente é entender o que já avançou, o que não se tem e quais os desafios para que a desigualdade racial seja superada. Santos (2018) afirma que a extinção do racismo requer que as instâncias institucionais modifiquem a sua própria lógica de ação. Para que os Direitos práticos sejam respeitados, é preciso que as leis, o governo e os indivíduos operem sinergicamente na produção de uma cultura de justiça capaz de produzir o valor da igualdade prática. Com isso, as normas contra o racismo são de crucial importância para fazer de conta uma sociedade em que a pluralidade racial tenha um sentido prático de cidadania.
Historicamente, o discurso dos direitos humanos tem-se estabelecido como a linguagem universal do direito à dignidade humana. No entanto, sua formulação e realizarão concreta extrapolam limites estruturais quando observadas sob a perspectiva das vivências da população negra. Esse discurso, que se coloca como neutro e geral, se limita muitas vezes às desigualdades raciais mais profundas, reeditando as exclusões enraizadas na construção das sociedades coloniais. Esta contradição testemunha que a universalidade proclamada não se torna realidade de forma igual para todos, em especial nos lugares onde se oferecem as marcas do racismo estrutural. Assim, os direitos humanos, ao não reconhecerem as hierarquias raciais que organizam a vida social, acabam por invisibilizar sujeitos historicamente subalternizados. Essa invisibilidade não é acidental, mas fruto de um projeto político e epistêmico que privilegia determinadas narrativas em detrimento de outras.
A origem eurocêntrica dos direitos humanos se inscreve em grande parte nesta lacuna. A trajetória deste campo histórico foi condicionada por experiências europeias de modernidade, liberdade e cidadania, desconsiderando os processos de colonização e escravização responsáveis por tais conquistas. Segundo Mbembe, a modernidade forjou uma linha abissal entre vidas dignas de proteção e aquelas que são consideradas descartáveis (2018, p. 27). Essa linha abissal fez da população negra, historicamente, uma não população do humano pleno, reverberando, até hoje, nas seletividades da política de direitos. O discurso universal, ao desconsiderar tais assimetrias, reforça a farsa da igualdade formal, ocultando desigualdades materiais manifestas no tempo presente. Assim, a invisibilidade racial se naturaliza sobre a retórica da neutralidade.
Na realidade brasileira, essa contradição se apresenta de forma ainda mais intrincada. A ideologia da democracia racial viabilizou a ocultação do racismo estrutural, dificultando transpor a nova fronteira dos direitos humanos. Na verdade, afirmar que todos são iguais perante a lei não diz respeito ao fato da população negra não ter acesso aos direitos fundamentais a partir de condições de desigualdade tais como educação, saúde, moradia e justiça. Almeida assinala que o racismo não é referente a atitudes, mas é até organizado socialmente, pois é o princípio estruturante com o arranjo de instituições e práticas sociais (2019, p. 38). Por isso, sendo os direitos humanos não raciados, eles legitimam a manutenção das desigualdades. A invisibilidade, portanto, se instaura no discurso e na prática institucional.
A seletividade do sistema de justiça é um caso concreto dessa invisibilidade. Embora os direitos humanos sustentem o direito à vida e à dignidade, a violência estatal afeta desproporcionalmente a população negra. Dados sobre encarceramento em massa e letalidade policial indicam que os corpos negros são sistematicamente criminalizados e eliminados. De acordo com Davis, “o sistema penal funciona como um instrumento contemporâneo do controle racial” (2016, p. 112). Isso demonstra que a aplicação dos direitos humanos não é neutra, mas contornada por marcadores raciais. O silêncio do discurso hegemônico diante dessas violações reitera a exclusão de sujeitos negros no domínio dos direitos.
Além da violência física, a invisibilidade também se articula no plano simbólico. A ausência de narrativas negras em seus documentos, tratados e debates sobre direitos humanos ajuda a reproduzir uma epistemologia excludente. Ribeiro considera que “quem não é nomeado não existe no domínio do reconhecimento” (2017, p. 42). A negação da voz e da experiência negra vem tornando a construção de políticas realmente inclusivas impraticável. Assim, o discurso dos direitos humanos, ao não dialogar com saberes construídos por intelectuais e movimentos negros, perpetua um modelo de conhecimento que silencia as diferenças. A luta pela visibilidade é, portanto, também uma luta epistemológica.
Os movimentos negros têm sido cruciais na luta contra essas incongruências. Ao reivindicarem o reconhecimento do racismo como violação dos direitos humanos, esses movimentos tencionam a abstração da lógica universalista. Eles demonstram que não se pode falar em dignidade humana sem enfrentar as desigualdades raciais que foram historicamente construídas. Para books, “só há justiça social quando as margens falam” (2019, p.58). Assim, a inclusão das reivindicações dos negros no debate sobre direitos humanos expande a amplitude e a legitimidade do próprio campo. Trata-se de deslocar o centro do discurso, levando as vozes antes silenciadas a ocupá-lo.
A educação em direitos humanos aparece como um campo estratégico para lidar com tal invisibilidade. Ao desencadear uma perspectiva crítica, mesmo em relação ao racismo, a educação pode contribuir para a formação de sujeitos conscientes das desigualdades raciais. Complementarmente, a educação supostamente genérica poderia, numa versão desvinculada de uma realidade social, a reproduzir o silenciamento histórico, já sinalizado por Brown que verbaliza que os discursos do universalismo despolitizado têm o efeito de despolitizar os conflitos estruturais (2015, p. 291). Desse modo, a educação em direitos humanos deve problematizar o racismo como o eixo das violências atuais, pois só assim poderá um efetivo lugar de muitos no espaço da cultura dos direitos brotar. ;
A invisibilidade da população negra se reflete também na maneira como as políticas públicas são delineadas. Muitas das políticas ações são elaboradas sem o devido corte de raça, comprometendo o alcance das mesmas. Não se contarmos a ausência de cortes raciais nos diagnósticos sociais em geral, o que resulta em políticas distantes de quem mais dela necessita. Desse modo, a igualdade formal do princípio dos direitos humanos apresenta-se inadequada, devendo ser substituída por uma concepção de equidade, que incorpore desigualdades estruturais e históricas. Conforme advertiu Fraser, a justiça social requer ao mesmo tempo redistribuição e reconhecimento (2018, 66).
No plano internacional, o reconhecimento do racismo como uma violação aos direitos humanos tem sido tardiamente aduzido. Os mais novos documentos e os debates nos organismos multilaterais têm trazido, de forma mais explícita, a questão racial. Porém, tal reconhecimento ainda esbarra na resistência dos Estados de reconhecê-los, como no caso de seu passado colonial. A negativa de reconhecimento de racismo institucional torna distante a possibilidade de políticas reparativas. Mbembe assinala que lidar com o legado colonial exige coragem política e reescrita de narrativas históricas (2018, 74). Sem isso, os direitos humanos poderiam continuar a ser uma promessa não cumprida para a população negra.
Nesse ínterim interseccional pode sair em ajuda para enriquecer tal análise. Ao considerar a articulação racial com a classe, gênero e outras opressões, começa a se ver a complexidade das violações diante da qual se depara os sujeitos negros. As mulheres negras, por exemplo, suportam múltiplas formas de exclusão, que são raramente levadas em conta pelos discursos tradicionais dos direitos humanos. Collins expressa que “a opressão não age isolada, mas entrelaçada” (2021, 19). Ignorar esse fato poderá levar a políticas fragmentadas e, portanto, insuficientes. A interseccionalidade, portanto, expande o potencial crítico dos direitos humanos.
Vencer a invisibilidade da população negra implica o repensar das bases do próprio discurso dos direitos humanos. Isso envolve a deslocação da centralidade eurocêntrica e o reconhecimento de outras experiências históricas de luta por dignidade, o que implica que o protagonismo negro na construção de alternativas emancipadoras precisa ser legitimado. Busca-se, portanto, reconhecer que os direitos humanos não são, de fato, um dado acabado e que se trata de um campo de disputa. Como afirma Santos: “não há justiça social sem justiça cognitiva”. Assim, a pluralização de saberes é condição para a efetivação dos direitos.
2.1. Racismo Estrutural como Herança e Prática Social no Brasil
A permanência do racismo estrutural é indissociável do modo como o Brasil geriu seu passado escravista. A falta de quaisquer políticas de inclusão da população negra no pós-abolição favoreceu a permanência de desigualdades raciais. Nos dizeres de Souza, “a desigualdade brasileira não é um desvio, senão um tipo de projeto historicamente construído” (2017, p. 45), o que significa que o racismo não é uma questão de desvio, mas de escolhas políticas e sociais reiteradas ao longo da história. A marginalização da população negra foi instituída para o funcionamento da ordem social.
Isto é, o racismo tornou-se um dos fundamentos de constituição da estrutura social brasileira. Para o cotidiano, o racismo estrutural se edifica através de práticas que, de modo aparentemente banal, reforçam estigmas e exclusões. A seletividade do mercado de trabalho, a assimetria no acesso à educação de qualidade e a concentração da população negra em territórios preconizados são expressões desta lógica. Schucman (2018, p. 63) destaca que aqui a branquitude opera como um local de privilégios, socialmente invisibilizados. A invisibilidade desses privilégios é um obstáculo para a constatação das desigualdades raciais. Dessa forma, o racismo estrutural se sustenta na exclusão, mas, também, na negação da sua existência. A naturalização dessas práticas perpetua a sua reprodução.
Nesta linha de raciocínio, as instituições ocupam um papel central na manutenção do racismo estrutural. O sistema de justiça, a segurança pública e as políticas educacionais reproduzem as desigualdades raciais, ainda que publicamente, individualmente se apresentem como neutras. Introduzindo dados sobre encarceramento e sobre a violência policial, se observa que a população negra é esta sistematicamente prejudicada neste sistema. Tal como afirmado por Werneck, a respeito de como o Estado brasileiro historicamente administra a vida e a morte a partir de critérios raciais:”(2018, p. 29) Esse dado evidencia que a presença do racismo é constitutiva das práticas institucionais. A neutralidade institucional, neste caso, tem a função de encobrir as desigualdades
A ideologia da democracia racial auxiliou sobremaneira para a consolidação do racismo estrutural no Brasil. Ao disseminar a concepção de harmonia entre as raças, esse discurso impediu que o racismo fosse identificado como questão social. Segundo Kilomba “o silêncio é uma estratégia central da manutenção do racismo” (2019, p. 41). Ao negar a ocorrência do conflito racial, a sociedade brasileira criou obstáculo à formulação de políticas reparatórias. Este silêncio teve efeitos duradouros na maneira como o racismo foi identificado e enfrentado. Assim, o mito da democracia racial exerceu a função de um dos pilares simbólicos dessa estruturação do racismo estrutural.
O campo da educação traz a evidência dessas desigualdades. A exclusão histórica de saberes negros dos currículos escolares confirma essa desvalorização da identidade negra. Além disso, a trajetória escolar da população negra é marcada por evasão e desigualdade de condições. Bonilla-Silva (2018, p. 76) argumenta que “o racismo contemporâneo opera sem a necessidade de possuir leis explicitamente discriminatórias”. No Brasil, essa lógica se dá mediante a reprodução das desigualdades educacionais. A escola, se não problematiza essas estruturas, legitima-as.
O racismo estrutural também impacta na construção das subjetividades. A internalização de estereótipos negativos compromete a autoestima e o pertencimento social da população negra. Ao mesmo tempo, a branquitude se materializa e se molda como norma, consolidando padrões de poder e de legitimidade. Feres Júnior diz que “a hierarquização racial organiza percepções e expectativas sociais” (2020, p. 58). Essa hierarquia gera impactos que vão desde relações interpessoais até decisões institucionais. Desse modo, o racismo estrutural atua simultaneamente no plano material e no plano simbólico.
A resistência ao reconhecimento do racismo estrutural está relacionada ao medo de afrouxar os privilégios historicamente consolidados. A aceitação da existência dessas estruturas demanda o enfrentamento de narrativas nacionais e de responsabilidades coletivas. Gilmore (2021) afirma que o racismo é “a produção e a exploração de vulnerabilidades diferenciadas” (2021, p. 22). Essa definição abre o espaço da definição do fenômeno para além das atitudes pessoais. No Brasil, o enfrentamento do racismo estrutural implica em romper com a lógica da negação. Um desafio político e ético.
Os movimentos sociais negros têm sido quem mais tem denunciado e enfrentado o racismo estrutural. Suas ações têm sido fundamentais para negociar a inserção do debate racial na agenda pública e a formulação de políticas afirmativas. Essas iniciativas demonstram que a desigualdade racial não é natural, mas produzida socialmente. Ao tencionar as estruturas existentes, os movimentos negros ampliam as possibilidades de transformação social. A luta contra o racismo, neste sentido, é coletiva, permanente. Consiste em desestabilizar práticas que foram naturalizada historicamente.
Em suma, o racismo estrutural em nosso país é um legado histórico e prática social cotidiana, sua permanência sinaliza a incapacidade histórica do Brasil de efetivamente enfrentá-lo. Reconhecer o racismo como estrutural é condição necessária para a construção de políticas públicas mais justas e inclusivas. Este reconhecimento requer mudança de perspectiva, revisão de privilégios e compromisso institucional. Apenas assim será possível romper com os padrões excludentes. O enfrentamento do racismo estrutural é pré-condição da efetivação da justiça social.
3 ENTRE A LEI E A VIDA A EXPERIÊNCIA NEGRA NO ACESSO A DIREITOS
Ao tratar do acesso a direitos no Brasil, vale dizer que a lei não se traduz e a igualdade na prática ainda está distante. Embora a Constituição assegure direitos para todos, a população negra ainda encontra infinitas dificuldades para exercê-los. A própria lei não salva a questão da justiça social em um país com tanta desigualdade racial. Bernardino-Costa (2018) já disse que o direito que não está a par da realidade dos indivíduos repete erros e desigualdades. Deste modo, é necessário observar a realidade da população negra através do que a lei diz e da realidade cotidiana.
A história do povo negro no Brasil é marcada por um grande apagamento, mesmo após a abolição da escravidão. A ausência de políticas de inclusão no período pós-abolição contribuiu para a marginalização social e econômica de gerações inteiras. Esse legado estrutural permanece influenciando o acesso desigual a direitos básicos como educação, saúde e trabalho. Segundo Oliveira (2017, p. 89), “a desigualdade racial não é resquício do passado, mas um elemento ativo da organização social brasileira”. Dessa forma, a lei universal se choca com práticas sociais seletivas.
No âmbito do direito, muitos se perguntam se ele é realmente neutro. A aplicação das leis é determinada pelos valores, preconceitos e suposições, atingindo diretamente a população negra. Thula Pires (2019, p. 113) ensina que a justiça decide quem vai punir e quem vai proteger, perpetuando a desigualdade com aparência de legalidade. Essa discriminação ocorre porque as pessoas negras têm maior chance de serem criminalizadas e terem seus direitos negados. Com isto, o próprio direito, que deveria proteger, muitas vezes tem o efeito contrário e exclui.
A relação entre racismo e cidadania é revelada quando constatamos as dificuldades que a população negra tem em acessar as políticas públicas que de verdade são feitas para ela. Mesmo quando existem, isso não quer dizer que elas consideram suas reais necessidades. Juliana Borges (2018, p. 56) coloca que “pensar a igualdade como se todos fossem iguais e ignorar diferenças é uma forma de aumentar a injustiça”. Para ela, as políticas públicas devem considerar essas diferenças para proporcionar oportunidades iguais para todas as pessoas. A vivência da população negra demonstra que não adianta assertivamente afirmar que todos são iguais diante da lei.
Um bom exemplo da distância entre o que a lei dita e a prática efetiva é a educação. A Constituição assegura o direito à educação, mas os estudantes negros tendem a sair da escola mais cedo do que os seus pares e têm menores chances de acesso ao ensino superior. Segundo as investigações feitas, o racismo nas escolas se apresenta como sutil, mas reflete a desigualdade como uma norma. Santos (2018, p. 74) menciona que a escola é um espelho da sociedade e repete nela as falhas do mundo fora dela. Não é suficiente a existência de legislação sobre educação se não houver estratégia e combate ao racismo.
Na saúde, a desigualdade racial revela-se não apenas nas dificuldades em agendar consultas e exames, mas também na qualidade da prestação de serviços. Estudos mostram que as pessoas negras padecem mais com a falta de assistência e cuidado. Akotirene (2019, p.101) defende que a ausência de políticas de saúde que levem em consideração a questão racial, transforma o sofrimento da população negra em invisibilidade. Ou seja, o direito à saúde, que deveria ser universal, não se realiza de forma homogênea para todos. A vida prática desvela os problemas da lei.
No mercado de trabalho, a diferença entre o que está previsto em lei e a realidade é enorme. A lei diz que todos são iguais, mas os números revelam que os negros ganham menos e têm mais serviços informais. Segundo Dennis de Oliveira (2017, p. 63), o racismo organiza a economia, a partir da seleção de quem concorre aos melhores postos de trabalho. No trabalho, os negros ainda encontram os obstáculos que ficam invisíveis para a sociedade, isto é, existe a norma, mas a sociedade não a assegura.
No sistema penal, isto aparece com mais clareza. A maior parte dos presos no Brasil é negra, evidenciando que o sistema da justiça determina quem irá ser penalizado. Segundo Borges (2018, p. 88), a prisão continua a administrar a população negra, como nos tempos antigos. Com isso fica claro, a lei penal não é igual para todos. A vida dos negros é sempre mais arriscada do que a lei diz que deveria ser.
A violência policial também limita o acesso aos direitos. A polícia trata de acordo com o lugar e de acordo com a cor da pele nos bairros pobres. Santos (2020, p.119) explica que é comuns as pessoas acharem certo a polícia servir-se da força contra os pretos. Isso tira do negro seu direito à vida e à segurança. Direito garantido na Constituição. A lei não protege os negros como protege os brancos.
Mesmo assim, os negros lutam pelos direitos. Os movimentos sociais são fundamentais para denunciar o que ocorre e para que eles elaborem projetos que possam mudar a situação. Bernardino-Costa (2018, p.97) afirma que lutar por direitos é também lutar para serem reconhecidos. Eles pressionam o governo, trazendo à discussão o que é justiça para todos. A vida dos negros não é só dor, mas também luta.
As ações afirmativas contribuem para diminuir a desigualdade. Só que boa parte da sociedade não gosta delas e tenta deslegitimá-las. Pires (2019, p. 142) menciona que quem ataca as ações afirmativas não quer perder os benefícios que elas retiram. Não obstante, as ações afirmativas mostram que, para haver igualdade, é preciso tratar as pessoas de forma desigual. Quando a lei deseja justiça, muitas vezes pode transformar a vida de pessoas para melhor.
Para que direitos dos negros sejam garantidos pelo Estado, este deve se importar com a igualdade racial. Ter apenas pequenas leis bonitas no papel não é suficiente, porquanto é preciso agir nas brechas que impedem que as leis deem certo. Akotirene (2019, p. 134) fala que a justiça racial precisa ser buscada de forma permanente e que mude a estrutura da sociedade. Para o fechamento do abismo que se alonga entre os negros e os não negros, precisamos construir projetos que combinem soluções para todas as diferenças e que ajam por todas elas em conjunto.
Em resumo, a diferença entre a lei e a vida mostra que não podemos só dizer que somos iguais em uma sociedade totalmente racista. A forma como se dá a diferença do tratamento dos negros no acesso a direitos particulares mostra o que é o Brasil. Para seguirmos sendo um país justo, é preciso reconhecer estas desigualdades. O desafio é criar uma forma em que a lei exista na vida, em que os direitos se tornem reais. A justiça existirá apenas quando a lei funcionar para todas as pessoas.
Um caso clássico que ilustra a distância entre as leis antirracistas e a experiência concreta da população negra em relação à justiça é o processo Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, que foi julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2025. O caso teve sua origem em 1998, quando duas mulheres negras foram impedidas de obter um emprego em São Paulo, com a alegação de que não havia vagas disponíveis, sendo essa mesma vaga oferecida e ocupada por uma candidata branca logo depois. Ainda que a denúncia tenha sido por discriminação racial, o sistema judiciário brasileiro levou mais de dez anos para concluir o processo, que terminou em um veredicto na qual as rés não foram responsabilizadas, alegadamente por falta de provas, sem levar em conta o contexto racial e estrutural do que ocorreu. A Corte IDH considerou que essa demora e a falta de uma investigação cuidadosa configuraram violação ao direito à igualdade, ao direito à proteção e ao direito de acesso à justiça, caracterizando-se o quadro como racismo institucional. Ao condenar o Estado brasileiro, a Corte afirmou que a ineficiência do Poder Judiciário perpetua desigualdades históricas e gera revitimização, evidenciando que, embora as leis estejam em vigor, a sua aplicação ainda não garante plenamente os direitos fundamentais do povo negro (Brasil, 2025).
3.1. Desumanização Racial e Desafios à Construção da Cidadania Plena
A desumanização racial é uma das barreiras à efetivação da cidadania, no Brasil, uma vez que opera historicamente pela negação do reconhecimento da população negra como sujeito de direito. Tal modelo expressa-se em práticas simbólicas e institucionais hierarquizadoras de vidas e naturalizadoras de direitos desiguais, mesmo possuindo um direito que proclamou formalmente a igualdade. Silvio Almeida indica que “o racismo estrutura as relações sociais e organiza a distribuição desigual do direito e das oportunidades” (2019, p. 38).
Nessa perspectiva, a cidadania não se categoriza exatamente como um status universalmente garantido, uma vez que, com efeito, ela é atravessada por marcadores raciais que limitam a própria concretude. Aqui no Brasil, o estigma do colonialismo e da escravidão gerou uma lógica social ao longo da história, conforme a qual a população negra esteve ligada à marginalidade e a um lugar de subalternidade, que não constitui apenas um aspecto do passado, mas que é reatualizado, a cada dia, nas instituições e nas representações sociais. Segundo Adilson Moreira, “a desumanização racial opera pela recusa sistemática do outro como igual moral” (2019, p. 64); tal mecanismo impede que a população negra seja reconhecida como destinatário moral de suas garantias constitucionais, prejudicando a vivência da cidadania no concreto.
A experiência da desumanização racial se faz notável particularmente em sua relação com o Estado, em especial, através da segurança pública e da justiça. A seletividade do direito penal, a violência policial e as dificuldades de acesso à justiça evidenciam as desigualdades presentes na vivência da cidadania. Borges observa que “o Estado penal seleciona seus alvos segundo critérios raciais, construídos histórica e sociologicamente” (2021, p. 59). Nesse sentido, normalmente, a população negra é entendida como se fosse suspeita ou como inimiga, segundo essa hierarquização realizada, que reforça a exclusão e fragiliza o exercício dos direitos civis.
A desumanização racial é igualmente sentida na desigualdade de acesso a direitos sociais, como saúde, educação e trabalho. As precárias condições de atendimento e a ausência de políticas efetivas de inclusão mostram o quanto a cidadania social ainda está incompleta para uma ampla fração da população negra. Thula Pires sublinha que “o direito é falho quando ignora os efeitos reais do racismo na vida dos sujeitos” (2020, p. 147). Assim, a promessa de dignidade humana, que evidentemente ganha destaque na Constituição, se torna limitada quando não considera as desigualdades produzidas de maneira racializada.
Na esfera simbólica, o discurso que funde a desumanização racial e a invisibilização ou a estigmatização da população negra reforça uma naturalização da exclusão. Santos afirma que “a construção social da inferioridade racial legitima as práticas de exclusão e de violência” (2019, p. 198). Este discurso impacta diretamente na autoestima, na participação política e no sentimento de pertencimento social, todos indispensáveis para a construção da cidadania plena.
Assim, superar a desumanização racial precisa de mais do que normas jurídicas anti-discriminatórias. É necessário provocar transformações estruturais associadas a políticas públicas, educação antirracista e compromisso institucional com igualdade material. Como muito bem disse Silvio Almeida: “não há cidadania plena sem a luta contra o racismo como estrutura de poder” (2019, p. 51). A cidadania deve ser compreendida enquanto um processo em disputa, condicionado a relações sociais historicamente assimétricas.
Desta forma, os impasses na construção da cidadania plena no Brasil possuem relação direta com a persistência da desumanização racial. Enfrentá-la é reconhecê-la como central na efetivação de direitos fundamentais e na consolidação da democracia. A cidadania se completa quando todas as subjetividades são respeitadas como humanas por seu caráter de dignidade, o que requer desconstrução de narrativas e de práticas que alimentam a desigualdade racial. Assim, a luta pela cidadania plena se torna indissociável da luta contra o racismo em suas muitas múltiplas face.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, esta pesquisa examinou a correlação entre direitos humanos e a população negra no Brasil, concentrando-se na maneira como o racismo bloqueia a cidadania. A questão central mais importante a ser feita era esta: de que modo o racismo impede a realização dos direitos humanos da população negra? Esta pergunta se revelou importante, na medida em que as desigualdades raciais no Brasil permanecem. Apesar de haver leis fundamentais contra a discriminação que deveriam regulamentar a liberdade, a violação dos direitos da população negra ocorre pela imposição do estado; o que se revela é que o problema não se limita à norma, mas incide fundamentalmente nas estruturas da sociedade, da política e das instituições.
A pesquisa, portanto, apresentou o racismo como um mecanismo de desumanização da população do negro, repercutindo nesta negação, a qual também interfere no seu acesso à educação, saúde, justiça e à segurança. A análise demonstrou que estas transgressões não são frutos da ausência de leis, mas sim da forma desigual com que são aplicadas. As instituições costumam continuar práticas discriminatórias, o que dificulta a garantia de direitos humanos. Além disso, a não existência da política pública coesa age para que estas desigualdades permaneçam.
Os objetivos foram alcançados, pois o estudo analisou criticamente como o racismo impacta aos direitos da população negra. A hipótese inicial era que o racismo poderia ser visto como um problema histórico e institucional, de maneira a atrapalhar a criação de políticas para a igualdade racial. Isso foi verificado ao longo da pesquisa. Também foi verificado que a não oferta de educação contra o racismo possibilita a manutenção deste problema, reforçando a urgência de cuidados contínuos de ações educativas.
A discussão permitiu que o combate ao racismo requer mais do que ações isoladas ou leis. Os resultados corrobora com a teoria do papel, que a justiça racial pede por uma mudança das instituições, das políticas públicas e da sociedade. Assim sendo, as ações educativas sendo institucionalizadas e sociais são essenciais para defender os direitos humanos da população negra. A importância disso reside na possibilidade de um entendimento mais consistente da desigualdade racial e de contribuições para o desenvolvimento de práticas para a igualdade.
É preciso reconhecer que a pesquisa apresenta limites. Por ser uma pesquisa bibliográfica, não foi possível a análise de dados concretos ou sobre a vida da população negra em diferentes locais do Brasil. Tratando-se de um tema amplo, foi necessário abranger apenas alguns aspectos teóricos, deixando de fora outras questões importantes. De qualquer forma, os resultados são válidos e apontam para possibilidades que outras pesquisas se aprofundem na análise e ampliem o debate sobre o combate ao racismo.
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