THE HISTORICAL EVOLUTION OF THE SACRAMENT OF ECCLESIASTICAL CONFESSION
Autor:
Adilson Antônio da Costa[1]
[1] Doutor em Direito Canônico pelo Vaticano
RESUMO
O artigo apresenta uma síntese histórica da evolução do Sacramento da Penitência (Confissão) na Igreja Católica. O texto inicia abordando o conceito teológico de reconciliação e metanóia (conversão). Em seguida, detalha a transição histórica ocorrida entre os séculos VI e VII, com o surgimento da “penitência tarifada”, introduzida por monges irlandeses, que transformou o rito em algo privado, reiterável e baseado em “livros penitenciais” que estipulavam tarifas para cada pecado. O autor descreve os abusos decorrentes das “comutações” (troca de penitência por dinheiro ou missas) e a evolução na Idade Média, que culminou na obrigatoriedade da confissão anual (Concílio de Latrão IV, 1215) e na estabilização da confissão auricular. Por fim, menciona a reafirmação dogmática do sacramento pelo Concílio de Trento em resposta à Reforma Protestante. A importância a da temática reside na compreensão da Igreja como o lugar essencial para o perdão e a reconciliação comunitária. O texto destaca que o sacramento não é apenas um ato individual, mas um processo de harmonização espiritual para superar o egoísmo e o ódio, restabelecendo o amor cristão entre os irmãos. O objetivo geral é resgatar sinteticamente a história do Sacramento da Confissão, desde os primeiros séculos até a realidade atual, para demonstrar a importância da prática na vida comunitária e o seu significado genuíno de reconciliação. A metodologia empregada é a pesquisa histórica e documental. O autor constrói sua argumentação através da análise cronológica de documentos eclesiásticos, citando cânones de concílios específicos (Concílio de Toledo, Concílio de Chalon-sur-Saone, Concílio de Latrão IV e Concílio de Trento) e descrevendo o funcionamento dos “livros penitenciais”. Um dos principais resultados históricos apontados pelo texto é a mudança estrutural da penitência no século VI, que deixou de ser um ato público e irrepetível (que marcava o penitente por toda a vida) para se tornar uma prática privada, reiterável e tarifada. Isso permitiu que o sacramento fosse acessível repetidas vezes ao longo da vida do fiel, diferentemente da disciplina antiga.
Palavras-chave: Sacramento da Penitência; Concílio de Trento; harmonização espiritual
ABSTRACT
This article presents a historical synthesis of the evolution of the Sacrament of Penance (Confession) in the Catholic Church. The text begins by addressing the theological concepts of reconciliation and metanoia (conversion). It then details the historical transition that occurred between the 6th and 7th centuries, with the emergence of “prioritized penance,” introduced by Irish monks, which transformed the rite into something private, repeatable, and based on “penitential books” that stipulated tariffs for each sin. The author describes the abuses resulting from “commutations” (exchange of penance for money or masses) and the evolution in the Middle Ages, which culminated in the obligation of annual confession (Fourth Lateran Council, 1215) and the stabilization of auricular confession. Finally, it mentions the dogmatic reaffirmation of the sacrament by the Council of Trent in response to the Protestant Reformation. The importance of the topic lies in understanding the Church as the essential place for forgiveness and communal reconciliation. The text highlights that the sacrament is not merely an individual act, but a process of spiritual harmonization to overcome selfishness and hatred, restoring Christian love among brothers and sisters. The overall objective is to synthetically recount the history of the Sacrament of Confession, from the earliest centuries to the present day, to demonstrate the importance of the practice in community life and its genuine meaning of reconciliation. The methodology employed is historical and documentary research. The author constructs his argument through the chronological analysis of ecclesiastical documents, citing canons from specific councils (Council of Toledo, Council of Chalon-sur-Saone, Fourth Lateran Council, and Council of Trent) and describing the functioning of the “penitential books.” One of the main historical results pointed out by the text is the structural change in penance in the 6th century, which ceased to be a public and unrepeatable act (marking the penitent for life) and became a private, repeatable, and fixed practice. This allowed the sacrament to be accessed repeatedly throughout the believer’s life, unlike the old discipline.
Keywords: Sacrament of Penance; Council of Trent; spiritual harmonization
INTRODUÇÃO
O nosso objetivo com este artigo é resgatar sinteticamente a história do Sacramento da confissão dos pecados em alguns períodos, desde os primeiros séculos até a realidade atual da Igreja Católica. Enfatizar a importância da Igreja como o lugar do perdão. A nossa tentativa e preocupação básica é mostrar a importância da Confissão na vida comunitária nas suas variantes. Sem a Igreja, não há sinal que possa mostrar o significado mais genuíno da reconciliação. Reconciliar significa conciliar, harmonizar, unir espiritualmente os ânimos que haviam entrado em confronto ou se separado por causa do egoísmo, da cobiça, da inveja, do ódio ou da competição desleal. É essa negação do amor que não deveria reinar entre as pessoas e que faz com que o cristão entre dentro de si, reconheça o seu pecado e sinta uma sincera dor por se ter desviado do compromisso contraído e do amor de Cristo, decidindo-se então a fazer um esforço decisivo para mudar de vida e voltar à prática anterior do amor acima do egoísmo. Esse processo interior de transformação da vida e de volta ao ideal cristão é chamado de metanóia pela Bíblia, isto é, conversão de mentalidade, transformação da atitude diante do mundo e diante de Deus. Mas essa conversão deve culminar no encontro com o irmão. E o Deus do amor se fará presente e se unirá aos irmãos reconciliados através de seu Espírito. [1]
1 A Penitência nos séculos VI e VII
Iniciamos apresentando o desenvolvimento da penitência tarifada. Vestígios desta modalidade de penitência podem ser encontrados a partir do século VI. O primeiro testemunho do seu aparecimento está contido no cânon 11 do Concílio de Toledo, em maio de 589, pelo qual os bispos da Gália e da Espanha condenam uma nova práxis penitencial, introduzida em algumas Igrejas, que concede a reconciliação todas as vezes que os fiéis a pedem.[2] O fato comprova uma respeitável difusão de tal prática, que encontra simpatia e favor de muitos fiéis e sacerdotes, a ponto de exigir a intervenção dos padres conciliares.[3]Contudo, apesar da oposição deste concílio particular, foi-se ela difundindo através de uma certa aceitação tácita.
O Concílio de Chalon-sur-Saone (647-653),[4] por sua vez, já o aprova no seu cânon 8: “Quanto à penitência, que é medicina da alma, cremos que seja de máxima utilidade a todos os homens: assim como todos os sacerdotes estão de acordo ao afirmar que aos penitentes, toda vez que se confessem, seja-lhes dada a penitência.”
Esta nova prática penitencial surgiu e difundiu-se nos mosteiros da Irlanda e da Inglaterra e foi difundida no Continente Europeu pelos monges irlandeses durante o século VI.[5]
Apresentamos as características da nova forma de penitência[6]. A primeira e a mais importante é a sua repetibilidade: o cristão absolvido, que recair em pecado grave, pode novamente se apresentar e receber a penitência e a absolvição.
Outra característica é que o rito penitencial se tornou mais privado. O pecador se apresenta ao sacerdote e acusa seus pecados; este lhe impõe a penitência conforme o pecado confessado; para cada pecado ou tipos de pecados corresponde uma determinada penitência, segundo as diversas tarifas previamente estabelecidas. Daí o nome de confissão tarifada. O pecador se retira, após acusação e imposição da penitência, cumpre a penitência e retorna para receber a absolvição. Contudo, quando ao penitente se tornava penoso voltar, a absolvição podia ser dada imediatamente após a imposição da penitência, sob a condição de que o penitente a cumprisse posteriormente. Nesta modalidade a absolvição é dada mediante a imposição das mãos, acompanhada pelas devidas orações, mas normalmente sem a participação nem a presença da comunidade.
Note-se também que esta modalidade de penitência não tinha os interditos penitenciais que na disciplina antiga marcavam o penitente por toda a vida. Por isso ela era aberta a clérigos e monges, sendo confessados também pecados menos graves e mais numerosos. O ministro deste tipo de penitência, vem a ser, quase exclusivamente o sacerdote, ficando o bispo para as ocasiões de penitência solene, do tipo canônico, que ainda permanece em uso.
A segunda característica é a disciplina penitencial[7] Para que os confessores tivessem em condições de assegurar penas adequadas aos pecadores foram redigidas listas de tarifas chamadas “livros penitenciais”. Havia uma grande série deles, que se multiplicavam de acordo com as diversas regiões, nações e povos. Assim temos os penitenciais bretões, irlandeses, anglo-saxões e continentais.
O conjunto destes livros penitenciais mostra que a penitência tarifada conserva, numa medida notável, o antigo rigor das obras penitenciais. Consistiam em mortificações corporais, vigílias, orações prolongadas, jejuns e abstinências de diversos tipos e gêneros. A duração destas penitências podia ser de um dia, de semana, meses e até de anos. As penas impostas para cada pecado, se somavam e assim, segundo o número e a gravidade dos pecados, podiam totalizar um período de penitências, que ultrapassava a duração da vida.
Para evitar estes casos, os próprios livros penitenciais estavam providos de tabelas de comunicações, compensações ou redenções das penas longas por outras mais breves e mais rígidas.[8] Por outro lado, conforme o uso do direito civil germânico e celta da “Wehrgeld”, segundo o qual o delito podia ser resgatado por uma soma de dinheiro, admitiu-se também na penitência a “compositio ou redemptio” das obras penitenciais mediante uma soma de dinheiro.[9] Outro meio de comunicação é o de mandar celebrar um determinado número de missas em vez de penitência prescrita.
Para que não houvesse problema de cálculo, os próprios livros penitenciais já traziam indicada a tarifa correspondente em missas.[10] Como o clero paroquial não bastava para atender tantos pedidos de missas penitenciais, foram ordenados os monges, que então passaram a celebrar as missas penitenciais em série. Por conta própria, cada sacerdote não podia celebrar mais de sete missas por dia. Mas quando necessário, por insistência dos fiéis, podiam celebrara até vinte missas diárias.
Ainda havia um outro tipo de comutação, a saber, de pagar a um outro para executar a penitência imposta.[11] Esta prática era justificada pelo texto de São Paulo aos Gálatas 6,2; com isto frequentemente os pobres e os monges faziam penitência no lugar dos pecadores ricos. É evidente que os abusos choveram em todas as direções e dimensões. Alguns Concílios reagiram contra os abusos,[12] mas sem muito resultado, pois não cortavam o mal pela raiz, que seria a eliminação das comutações, ao menos das que faziam por meio de dinheiro. A comutação tem em si sua razão de ser, quando se trata de uma substituição mais ou menos ao alcance do penitente, que a executa em espírito de contrição, mas perde todo o sentido religioso de expiação quando pode ser trocada por dinheiro, missas ou penitências feitas por outro.
2 As três formas de penitência eclesiástica na Idade Média[13]
A reforma carolíngia tentou por sua vez restabelecer e revigorar a antiga penitência pública ou canônica, mas com pouco resultado positivo. Partia do seguinte princípio para os pecados públicos, penitência pública; para os pecados privados, penitência privada.
Pelo fim do século XII e início do séc. XIII, foi reorganizada a disciplina penitencial da Igreja Latina, que previa três formas: a privada, a pública solene e a pública não solene que se identificava com a peregrinação penitencial, que qualquer pároco podia impor num ritual simples: diante da porta da Igreja, porta dos peregrinos penitentes, lhes dava as insígnias de seu estado penitente, a saber, o alforje e o bastão. Os bandos de peregrinos penitentes chegaram a ser numerosíssimos, e por vezes semi-vandálicos.
O destino era em geral um santuário ou algum dos túmulos de mártires ou de santos. A penitência pública não solene era imposta pelos pecados públicos menos escandalosos cometido por leigos, e pelos pecados escandalosos cometidos por clérigos maiores, que não eram admitidos na penitência pública solene.
[14]A partir do séc. XII apareceu o confessionário. Desde que entrou em vigor o uso do confessionário, a imposição das mãos desapareceu e foi substituída pelo gesto da mão levantada. Quanto à frequência da confissão, a partir do séc. IX era exigida uma certa periodicidade.
No séc XII a confissão anual era obrigatória. Mas, somente no Concílio Lateranense IV (1215) foi canonicamente prescrita a confissão anual para todos os cristãos conscientes de haver pecado gravemente. Pode-se dizer que pelos séculos XII e XIII parou o processo evolutivo da celebração da penitência, e se estabilizou a confissão auricular até nossos dias.
A investida dos reformadores protestantes contra a confissão pouco contribuiu, ou mesmo em nada contribuiu, para provocar um estudo do qual resultassem passos para a frente. A esta investida dos reformadores o Concílio de Trento respondeu simplesmente com a confirmação de tudo o que já estava estabelecido anteriormente. Foi a ocasião para mais uma oficialização canônica definitiva da doutrina teológica e da prática pastoral sobre a penitência, já existente nos séculos XII e XIII.
3 Sacramento da Confissão na “Reforma” Protestante e no Concílio de Trento
O Concílio de Trento tratou da penitência no decreto sobre a justificação, afirmando a existência deste sacramento como tábua de salvação para os cristãos recaídos no pecado. A sua sacramentalidade foi definida na sessão VII. O tema foi retomado para ser tratado ex professo no período bolonhense (1547)[15]
Nesta época o problema teológico e disciplinar do sacramento da penitência era complexo não só por causa da “Reforma” e da sua atitude para com o sacramento, mas também pela complexidade do problema, da disciplina do sacramento e da própria Igreja. Com efeito, do ponto de vista da disciplina do sacramento verificam-se várias divergências nas suas aplicações.
Os Penitenciais da penitencia tarifada não haviam, como se teria podido pensar, esclarecido a situação. Os problemas de consciência escapam sempre a qualquer classificação simplista. É sabido que no passado a gravidade de uma culpa não era determinada pela culpa mesma, e sim pelo fato de ser ou não submetida à penitência pública. Na maior parte dos casos é o bispo que julga essa determinação.
Os escritos patrísticos[16] mostram certas divergências nesses juízos. Para citar um caso: parece que para certos Padres não é necessário submeter à penitência pública os maus pensamentos. Por outro lado, parece que nem sempre foi considerado necessário para o perdão das culpas o recurso à absolvição sacramental. Por exemplo, os clérigos, para algumas culpas, que exigiriam a penitência e a absolvição públicas, não eram submetidos a essa disciplina: a entrada deles num mosteiro substituía a penitência e a absolvição. Para os fiéis, os catálogos dos pecados com as respectivas tarifas davam azo a interpretações diversas e existia certa jurisprudência discutível. Quanto à expiação, podia ser eludida com a comutação.
Sabe-se que no tempo de Lutero a abadia de Florença celebrava, cada dia, 30 missas pelo mesmo pecador. Por outro lado, a teologia sacramental e a teologia moral da época não podiam deixar de exercer influência importante sobre o concílio. Já desde o séc. X a teologia sacramental orientava-se para a determinação da matéria e da forma do sacramento, enquanto a prática pública, canônica, caía em desuso no fim do séc. XIV e até antes ela se tornava, como no Pontifical de Guilherme Durand, fato bastante excepcional e espetacular.[17] A penitência privada, com a absolvição dada logo depois da acusação estava mais em voga. Por sua vez, a penitência tarifada aberto o caminho para mentalidade jurídica e casuística.
Para compreender as decisões do concílio de Trento é mister levar em conta acuradamente essa situação complexa. Não[18] podemos entrar nos pormenores das decisões que o concílio tomou. Mencionaremos apenas pontos que podem interessar a disciplina provocada por estas decisões tomadas na época e em situação que não podemos desconhecer.
Não se deve estranhar, portanto, o modo como o Concílio tratará o problema da penitência, considerando o sacramento em si mesmo, como se fosse isolado, e quando o considera em relação com a Eucaristia, o fará meramente sob o aspecto moral: a dignidade exigida para se aproximar desse sacramento.
O Concílio considera exclusivamente o sacramento em si mesmo, sua existência, sua Instituição efetuada por Cristo. Neste ponto, a Igreja, na sua reflexão, não entrará na justa visão do sacramento, exceto na afirmação da necessidade de receber absolvição do Ministro ordenado da Igreja e mandado por ela. [19] Naturalmente sob o influxo de uma teologia que tem em vista a matéria e a forma,[20] O Concílio tratará o Sacramento como a aplicação da forma do sacramento aos pecados da pessoa, cujo árbitro será o sacerdote;[21] chegar-se-á a ver no sacramento uma espécie de tribunal, primeiro a título de exemplo, depois como se o sacramento fosse o exercício de um juízo, conforme o que se diz nos cânones do Concílio.[22] Tudo isso explica a atitude do Concílio e também a situação à qual teologicamente e moralmente ainda estão ligados. Constata-se a propósito nos recentes rituais do Sacramento da Penitência.
Nesse contexto, o Concílio considera a penitência com relação ao indivíduo e ao confessor, representante de Deus e juiz. Veja-se, por exemplo, o cânon 4, que repete a doutrina escolástico-tomista e enumera o que constitui a quase-matéria do Sacramento. Esse cânon teve ao menos o mérito de impedir que o Sacramento fosse considerado de modo demasiado mecanicista, pois leva-se em conta a parte do penitente na sua atitude de profunda contrição.[23]
Todavia, a quase-matéria, ligada à forma, chegará a fazer pensar que a absolvição deva ser individual. Com efeito, enquanto o ritual da penitência pública, segundo o Pontifical de Guilherme Durand, fará parte do Pontifical dos bispos, o Ritual de Paulo V, de 1614, prevê exclusivamente a absolvição individual.[24] Afirma-se também que a confissão só se faz ao sacerdote e é secreta.[25] Insiste-se na necessidade de confessar todos os pecados mortais conhecidos, com suas circunstâncias, e afirma a legitimidade da acusação dos pecados veniais. Justifica-se assim um hábito que se havia introduzido e que, por outro lado, se defende a confissão somente de pecados veniais com a mesma fórmula de absolvição referente aos pecados mortais. Afirma a possibilidade de confessar todos os pecados e promulga a obrigação de confessar, ao menos uma vez por ano, as culpas graves.
Sublinha-se o aspecto judiciário da penitência.[26] Deve-se frisar que o texto doutrinal, elaborado na sessão realizada na Bolonha, limita-se a propor esse aspecto como comparação: a absolvição é como uma sentença judiciária. O cânon declara expressamente que a absolvição é ato judiciário. Outra declaração importante é a exigência da confissão, para que o sacerdote possa absolver o penitente.
Cumpre ainda constatar que os cânones terminam com anátema, referindo-se muitas vezes a disposição profunda de contrição. Todavia, a quase matéria, ligada à forma, chegará a fazer pensar que a absolvição deva ser individual. Com efeito, enquanto o ritual da penitência pública, segundo o Pontifical de Guilherme Durand, fará parte do Pontifical dos bispos, o Ritual de Paulo V, de 1614, prevê exclusivamente a absolvição individual (86). Afirma-se também que a confissão só se faz ao sacerdote e é secreta. (87) Insiste-se na necessidade de confessar todos os pecados mortais conhecidos, com suas circunstâncias, e afirma a legitimidade da acusação dos pecados veniais.
Justifica-se assim um hábito que se havia introduzido e que, por outro lado, se defende: a confissão só de pecados veniais comporta a mesma fórmula de absolvição que a referente aos pecados mortais. Afirma a possibilidade de confessar todos os pecados e promulga a obrigação de confessar, ao menos uma vez por ano, as culpas graves.
O Concílio ressalta o valor da Eucaristia, sobretudo, quando a considera como sacrifício (no ano de 1562), e fala da confissão como preparação à comunhão, sobretudo, quando a considera como Sacramento (no ano de 1551).[27]
A respeito das relações da Eucaristia com o Sacramento da penitência e com a remissão dos pecados, o Concílio tem presentes estas duas proposições dos “reformadores”:[28] “1. A eucaristia foi instituída unicamente para a remissão dos pecados”. “120. Basta a fé para constituir uma suficiente preparação à eucaristia, a confissão antes da comunhão não é necessária, mas livre, especialmente para os doutos; os homens não são obrigados a comungar na Páscoa”.
Segundo Regidor,[29] quanto se disse a respeito das relações entre eucaristia e perdão dos pecados, entre eucaristia e sacramento da penitência, parece que o espírito tridentino tenha querido ensinar, em conformidade com um costume eclesiástico, que a Igreja considera o Sacramento da penitência como meio de preparação à comunhão, necessário aos fiéis conscientes de pecado mortal se há bastantes confessores. Como também, por sua natureza dogmática, a participação digna na eucaristia, sem confissão prévia, concede por si mesma a graça renovadora do perdão; também aos pecados graves, perdão que, por sua vez orienta o cristão para o Sacramento da penitência.
Analisando teologicamente esta conclusão, Miranda[30] diz que Regidor vê na Penitência e na Eucaristia dois sacramentos do perdão, distintos, embora conexos entre si; contudo, tal conexão nem sempre é necessária, o que vale dizer, pode-se recorrer à eucaristia para obter o perdão de pecados graves, sem obrigação alguma de passar pelo sacramento da penitência.
A Conferência Episcopal Italiana, no documento Evangelização e Sacramento da penitência de 12/07/74, condena esta afirmação de Ramos Regidor, reafirmando o preceito eclesiástico da confissão prévia, mas reconhecendo por outro lado o valor propiciatório do sacrifício da missa, expresso pelo Concílio de Trento (n.58).
Para compreender a dimensão penitencial do Sacramento da eucaristia é necessário vê-lo como sacrifício-sacramento, o que infelizmente ficou esquecido em Trento[31]. A participação na Eucaristia é a participação na Páscoa de Cristo. A disposição básica necessária para a eucaristia implica uma atitude de conversão, sem a qual não se dá o perdão. Temos também nesta celebração um sacramento do perdão.
Diante desta premissa, diz Miranda[32], não nos parece haver dúvida de que a Eucaristia pode perdoar os pecados, mesmo graves, desde que haja da parte do pecador uma participação consciente e plena no sacrifício de Cristo, que o leve a uma conformação de si próprio com a atitude interior de Cristo. A penitência [33] funda-se na Eucaristia enquanto a palavra do perdão nos vem objetivamente do evento pascal e subjetivamente se torna realidade na medida em que o pecador entra na atitude pascal de Cristo, obediência ao Pai; daí, por ser a Eucaristia, de modo único, o Sacramento do evento pascal e a ela se ordena a penitência. Pela comunhão-sacrifical realizamos mais perfeitamente nossa participação na Páscoa do Senhor. Isto, portanto, não significa querer reduzir a penitência a uma preparação necessária para receber a eucaristia.
Contudo, o perdão dos pecados obtidos por um pecador no Sacramento da eucaristia remete-o, por sua vez, ao Sacramento da penitência, já que houve uma ofensa à Igreja. Este fato autoriza-a a intervir no processo de conversão. Isto não significa que se irá apenas confessar o que já foi perdoado, como que para cumprir uma formalidade. Mas, apenas quer dizer que a Igreja pode e deve examinar e ajudar na conversão de seu membro e na pastoral em vista de assegurar ao pecador o perdão de Deus, que ela tem por missão proclamar e conceder.
O Sacramento da Confissão dos pecados na atual vida da Igreja
Podemos afirmar que a reconciliação com Deus se dá na reconciliação com a Igreja pelo modo como Deus quis e quer ser amado por nós, isto é, respeitando as estruturas da aliança; em outras palavras, chegamos ao seu amor e ao seu perdão, enquanto membro do povo santo da Igreja santificadora. Tendo pecado contra a comunidade de nossos irmãos, é nesta comunidade que iremos reencontrar o perdão fraterno e o perdão divino.
Antes de destacar o ministério ordenado na vivência do perdão sacramental, ressalta-se o exercício do sacerdócio comum no Sacramento da reconciliação [34]. É todo o povo de Deus que é empregado por Cristo como instrumento de redenção (LG 5); é, portanto, toda a Igreja (RP Introd. 8) que participa ativamente do processo de reconciliação do pecador arrependido pelo exercício do sacerdócio comum dos fiéis (LG 11). E isto ela faz não somente devido ao alcance social do pecado que a atinge em sua própria realidade profunda. Sua participação se dá também por obediência à Palavra do Senhor.
De fato, Deus condiciona o seu perdão ao nosso perdão mútuo. “Perdoai as nossas ofensas assim como nós perdoamos aos que nos ofenderam” (Mt 6,12); explicado em Mt 6, 14-15). O perdão de Deus nos foi dado radicalmente em Jesus Cristo, mas ele só nos atinge quando unido ao perdão fraterno. Além disso, é a comunidade eclesial, o meio onde e com cuja ajuda se dá a reconciliação eclesial. É nela que ecoa a Palavra de Deus que apela e perdoa o pecador; é nela que se acha uma comunidade que ora pelo irmão desgarrado; é nela que o pecador encontra exemplos de conversão, admoestações fraternas e apoio adequado (Mt 18, 15-17; 2Cor 2,7; Gal. 6, 1-2).
A Graça de Deus é graça encarnada, e nos vem por estes intermediários existentes na Comunidade. Podemos mesmo dizer que quando um penitente pede a reconciliação à Igreja, esta já realizou a sua obra principal. Nos primeiros séculos o papel da comunidade eclesial aparecia claramente na liturgia da penitência a imposição da permanência era pública para que toda a comunidade acompanhasse o penitente em sua confissão; e tantos outros exemplos que já demos nos itens anteriores.
De qualquer modo o exercício do sacerdócio comum da Igreja na conversão do pecador é reconhecido pelo Concílio Vaticano II, que especifica as modalidades desta ajuda: caridade, exemplo e oração (LG 11).
O exercício do sacerdócio hierárquico no Sacramento da reconciliação [35] é confiado apenas ao bispo, ou ao presbítero enquanto participa do sacerdócio deste, que é o ministro deste Sacramento pronunciando eficazmente a palavra definitiva do perdão divino.
A teologia tradicional fundamenta esta afirmação pelo recurso a Mt 16,15 e Mt 18,18 bem como a Jo 20,21-23. No primeiro texto é Pedro o sujeito; no segundo são os apóstolos, como cabeças da comunidade, em oposição ao versículo 17 onde o sujeito seria toda a comunidade; como argumentos alude-se ao corte entre os dois versículos (“Em verdade vos digo”, e o sujeito que passa de “tu” para vós”) e ao sentido de “oi mathetai” em Mateus restrito aos doze, em oposição a “oi mathetai autou” (discípulos em geral); esta análise seria confirmada pelo texto de Jo 20,21-23)[36].
Assim, encontra-se em Mt 18 uma base segura para se afirmar que Jesus tenha conferido o poder de ligar e desligar ao círculo restrito dos apóstolos e também à comunidade. Do contexto deste capítulo as palavras de Cristo vão dirigidas a todos seus seguidores e membros da comunidade;[37] a limitação do exercício de ligar e desligar; aos sacerdotes funda-se numa decisão da Igreja, interpretando a escritura, sem que isto se contraponha a intenção de Jesus. E isto porque na situação pré-pascal não faz sentido seja a promessa de edificação da Igreja (Mt 16) seja o regulamento comunitário (Mt 18). Estas palavras poderiam ter sido ditas pelo ressuscitado buscando instituir a Igreja, ou poderiam ter sido formuladas pela própria comunidade primitiva sob o impulso do Espírito, explicitando sua natureza de continuadora da missão universal de Deus. Jesus falou duas vezes antes da Páscoa do poder de ligar e desligar, prometendo-o a Pedro (Mt 16) e aos outros apóstolos (Mt 18), e cumprindo esta promessa depois de sua ressurreição (Jo, 20).
No texto de João recebem o Espírito Santo os discípulos, representando toda a comunidade: é a realização do que lhes fora prometido em Jo 7,39. O que podemos afirmar é o seguinte: na medida em que o ressuscitado confere deste modo o Espírito Santo a seus discípulos, constitui-se a Igreja. Em última instância é ela que tem o poder de perdoar pecados. Como ela concretiza o exercício deste poder e com isto o limita a determinados ministros, permanece aberta a uma decisão posterior sob o impulso do Espírito.
O Concílio Vaticano II vê na penitência antiga, com maior participação da comunidade, uma concretização mais perfeita da celebração penitencial, preferindo-a à celebração privada (SC 27). Uma reflexão teológica pode nos mostrar a necessidade do ministério hierárquico e sua inserção no ministério ordinário dos fiéis. De fato, é toda a comunidade eclesial, como sacramento de salvação que mediatiza o perdão de Deus. Para continuar este serviço do perdão em seu nome, Cristo quis para a sua Igreja o sacerdócio hierárquico que atualiza por meio da Igreja a palavra eficaz do perdão divino. De fato, toda a comunidade mediatiza o perdão contribuindo de várias formas para a conversão do pecador, mas, é só enquanto nela está o ministro, que esta atividade comunitária é Sacramento.
Para expressar a palavra eficaz do perdão, a Igreja definiu a absolvição. A absolvição sacerdotal é o ato pelo qual o presidente da comunidade de salvação torna um batizado novamente participante da vida comunitária. A dificuldade maior hoje, é a de que o pecador não se sente separado da Igreja pelo pecado, já que considera esta também pelo pecado; esta questão, a perda do sentido da índole comunitária do cristianismo, diz respeito a toda a vida cristã em nossos dias. Esta situação só poderia melhorar por um despertar da consciência eclesiológica, o que vem aliás acontecendo com o surgimento de novas Capelas católicas.
Pastoralmente poderá ajudar à compreensão da absolvição em sua dimensão eclesial, se antes da absolvição, num período mais ou menos longo de preparação, o penitente deva esperar que a comunidade o acolha, sendo neste tempo ajudado pela própria comunidade a melhor se preparar para o sacramento da reconciliação através de tríduos de preparação, aprofundamento doutrinal; isto pode ser muito eficaz sobretudo com pessoas afastadas da Igreja por longo tempo. Também ajudará mostrar em concreto ao penitente que seu pecado atingiu a santidade-caridade eclesial e fez diminuir sua credibilidade em casa, junto ao cônjuge, aos filhos, aos colegas de trabalho, aos vizinhos e amigos; pela falta ou omissão, todos esses são atingidos e a satisfação deverá reparar estes danos com atos concretos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluindo, o Sacramento da confissão dos pecados converte-se em constante sinal da reconciliação entre todos os homens e destes com Deus no seio do povo de Deus.
Para isso, porém, é preciso que, como sacramento, a reconciliação deixe de ter a aparência de ser apenas um processo individual pelo qual cada um se liberta de seus pecados.
O Sacramento da reconciliação é a ação da comunidade de fé, na pessoa daquele que a preside, o Sacerdote. Desse modo, a Igreja se reconcilia através de atitudes concretas que expressam a renovação constante do amor e vencendo as paixões do egoísmo, da cobiça e de tantos outros males. Esta foi a razão de ser das mutações históricas do Sacramento da Confissão dos pecados .
REFERÊNCIAS
CNBB. Pastoral da Penitência. São Paulo, Paulinas, 1976, Coleção “Documentos da CNBB”, n. 6.
FABRIS, Rinaldo. As cartas de Paulo (III). São Paulo, Loyola.
RUIZ, José Maria G. . O Evangelho de Paulo. São Paulo, Paulinas.
MIRANDA, Mario de França. Sacramento da Penitência. O perdão de Deus na comunidade Eclesial. São Paulo, Loyol. Coleção “Teologia e Evangelização”, n. II.
MOAER, Hulário e. Penitência: sacramento do perdão. São Paulo, Salesiana Dom Bosco, Coleção Pastoral Catequética, n. 5.
REGIDOR, José Ramos. Teologia do Sacramento da Penitência. São Paulo, Paulinas.
ROCCHETTA, Carlo. Os Sacramentos da fé. São Paulo, Paulinas.
VANIER, Jean. Comunidade: lugar do perdão e da festa. São Paulo, Paulinas.
VV.AA. Os Evangelhos (I). São Paulo, Loyola.
- AA. Os Sacramentos: teologia e história da celebração. São Paulo, Paulinas, 1989 (Anámnesis 4).
[1] IDÍGORAS.J.L. Vocabulário teológico para a América Latina. São Paulo, Paulinas.1983.404
[2] REGIDOR. José Ramos. Teologia do Sacramento da Penitência. São Paulo. Paulinas. 1989. 193.
[3] MIRANDA. Mario de França. Sacramento da Penitência. O perdão de Deus na comunidade eclesial. São Paulo.Loyola.1980.8 (Col.”Teologia e Evangelização”. n.II). 30.
[4] REGIDOR. Op. cit., 194.
[5] Idem.
[6] Id. Ibid., 195-196.
[7] Id.. Ibid,, 196-197
[8] Id., 199. Eis alguns exemplos: comutação por jejum de três dias: ficar em pé um dia e uma noite sem dormir (ou muito pouco), ou a recitação de 50 salmos com os cânticos correspondentes, ou a recitação do Ofício de doze horas, com 12 inclinações profundas cada hora com as mãos levantadas; comutação por jejum de um ano: passar três dias no túmulo de santo sem beber e sem comer, sem dormir, e sem tirar as vestes: durante este tempo cantará salmos e recitará o Ofício das horas, segundo o juízo do sacerdote (que impôs a penitência).
[9] Idem.
[10] Id. Ibid., 200. Exemplos: “I missa resgata sete dias de jejum: 10 missas resgatam 4 meses de jejum: 30 missas resgatam um ano de jejum penitencial.”
[11] Id. Ibid.,201. “ O penitente não sabe recitar os salmos e não pode jejuar. Escolha um monge que faça penitência em seu lugar: quanto ao penitente, por cada dia de jejum dê um dinheiro justo aos pobres.”
[12] Id., Ibid., 202.
[13] Id., Ibid., 202-205.
[14] Id., Ibid., 206
[15] Id., Ibid., 233.
[16] VV. AA. Os Sacramentos: teologia e história da celebração. São Paulo, Paulinas, 1989 (Anámnesis 4). 204.
[17] Id., Ibid., 205.
[18]REGIDOR. OP. CIT. 259
[19] Id.; Ibid., 251
[20] Id., Ibid., 237.
[21] Id., Ibid., 251-251.
[22] Idem.
[23] Id., Ibid., 240.
[24] VV.AA. Os Sacramentos…,op. cit., 205
[25] REGIDOR. Op. cit., 243.
[26] Id., Ibid., 247.
[27] VV.AA..Os Sacramentos…op cul
[28] REGIDOR, op cut, 260
[29] Id. Ibid.265.
[30] MIRANDA,op.cit.86-87
[31] Id. Ibid.,89.
[32] Idem.
[33] Id. Ibid.
[34] Id. Ibid., 41-42.
[35] Id. Ibid.,43-44.
[36] VV.AA.Os Evangelhos (I). São Paulo, Loyola, 1990, 251-253.
[37] Id. Ibid.,282.
Uma resposta
Fiquei impressionada com a forma como o autor conseguiu sintetizar um tema tão rico e complexo de maneira clara e envolvente. A trajetória da confissão desde suas raízes nos primeiros séculos do cristianismo até sua consolidação como prática essencial na vida da Igreja é apresentada não apenas como um conjunto de fatos históricos, mas como um caminho de reconciliação e crescimento espiritual.